

O inquilino apesar de não ser o dono da unidade, mora e usufrui, da mesma forma que o proprietário, tanto da área privada, quanto da área comum. Sendo assim, tem direitos e deveres similares ao dos proprietários.
Vale ressaltar, que o condomínio não tem relação jurídica com o inquilino, mas sim com o proprietário, sendo assim, o condomínio, deve reportar todos os problemas ao proprietário.
O inquilino não é considerado condômino, e sim possuidor, são condôminos, exclusivamente, os proprietários das unidades.
Em alguns condomínios, a convenção condominial, veta inquilinos, como qualquer outra pessoa que não seja condômina, de participar de eleição para síndico. Sendo assim, cada convenção varia sobre o tema, se o inquilino pode ser ou não síndico. Entretanto, esse tipo de cláusula contraria o artigo 1347 do Código Civil, o que não é permitido, e pode ser alvo de debate.
A reserva das áreas comuns pelos inquilinos, deve ser feita, como realiza-se a dos condôminos, não podendo fazer nenhuma diferenciação.
Inquilino não pode cobrar diretamente o síndico sobre situações de melhoria no condomínio, já que o inquilino não contribui para esse tipo de benfeitoria. Porém, pode cobrar quanto à providências referentes a infrações ao regulamento interno ou convenção de condominio, ou outras reclamações que trate do uso do condomínio. O inquilino, também não pode cobrar prestação de contas do síndico.
Em caso de multas por infração no condomínio, sempre será cobrado o condômino. Entretanto, o inquilino deverá pagar ao condômino por multas que receba, e é importante que isso conste no contrato de locação.
O inquilino antissocial deve ser tratado como qualquer outro morador que esteja infringindo as regras do condomínio, enviando-o advertência, multa, de acordo com o estabelecido na convenção e no regulamento interno.
A multa deve ser endereçada sempre ao condômino, ou seja, proprietário. E caso o inquilino se recusar a pagar, será o condômino o responsável pelo débito.
O descumprimento de normas condominiais, é infração do contrato de locação, o que permite seu despejo com base no artigo 23, X, da Lei nº 8245/91. Sendo assim, deve toda advertência ou multa ser enviada em nome do condômino, que poderá despejar o seu inquilino.
É fundamental para o condomínio que todos os boletos de condomínio, sejam emitidos no nome dos proprietários das unidades.
A relação jurídica é sempre do condomínio com o condômino. Por isso, é o condômino quem deve ser acionado judicialmente quando o condomínio não for pago, mesmo se for responsabilidade contratual do inquilino, pois trata-se de obrigação propter rem.
O IPTU funciona da mesma forma.
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7 Comentários
Como faço pra pega dinheiro fgts pros meus filhos ja que pai nao paga pensão mesmo
Onde encontro um bom e completo modelo de contrato entre proprietário e inquilino, já que não estou pensando em renovar com a empresa administradora e locadora de imóvel ?
O que não posso ou não devo colocar no contrato?
Boa tarde, tudo bem? É necessário contratar um advogado para elaboração do contrato.
No caso de a vaga no estacionamento onde as vagas não são fixas, há um sorteio todo ano, como o inquilino deve proceder ? O proprietário precisa passar uma procuração para o inquilino participar?
Boa tarde, tudo bem? É necessário agendar uma consulta com advogado para análise do caso.
Bom dia Doutora. Sobre a questão de pagamento de chamada de capital e fundo de reserva, fica a cargo do proprietário ou do inquilino? Sou inquilino e estou pagando por esses custo. Como devo proceder para receber de volta o valor?
Boa tarde Luciano, tudo bem? É necessário agendar uma consulta com um advogado para análise de sei caso.