O Inquilino e o Condomínio

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O Inquilino e o Condomínio

O inquilino apesar de não ser o dono da unidade, mora e usufrui, da mesma forma que o proprietário, tanto da área privada, quanto da área comum. Sendo assim, tem direitos e deveres similares ao dos proprietários. 


Vale ressaltar, que o condomínio não tem relação jurídica com o inquilino, mas sim com o proprietário, sendo assim, o condomínio, deve reportar todos os problemas ao proprietário.


O inquilino não é considerado condômino, e sim possuidor, são condôminos, exclusivamente, os proprietários das unidades.


Em alguns condomínios, a convenção condominial, veta inquilinos, como qualquer outra pessoa que não seja condômina, de participar de eleição para síndico. Sendo assim, cada convenção varia sobre o tema, se o inquilino pode ser ou não síndico. Entretanto, esse tipo de cláusula contraria o artigo 1347 do Código Civil, o que não é permitido, e pode ser alvo de debate.


A reserva das áreas comuns pelos inquilinos, deve ser feita, como realiza-se a dos condôminos, não podendo fazer nenhuma diferenciação.


Inquilino não pode cobrar diretamente o síndico sobre situações de melhoria no condomínio, já que o inquilino não contribui para esse tipo de benfeitoria. Porém, pode cobrar quanto à providências referentes a infrações ao regulamento interno ou convenção de condominio, ou outras reclamações que trate do uso do condomínio. O inquilino, também não pode cobrar prestação de contas do síndico.


Em caso de multas por infração no condomínio,  sempre será cobrado o condômino. Entretanto, o inquilino deverá pagar ao condômino por multas que receba, e é importante que isso conste no contrato de locação.


O inquilino antissocial deve ser tratado como qualquer outro morador que esteja infringindo as regras do condomínio, enviando-o advertência, multa, de acordo com o estabelecido na convenção e no regulamento interno.


A multa deve ser endereçada sempre ao condômino, ou seja, proprietário. E caso o inquilino se recusar a pagar, será o condômino o responsável pelo débito.


O descumprimento de normas condominiais, é infração do contrato de locação, o que permite seu despejo com base no artigo 23, X, da Lei nº 8245/91. Sendo assim, deve toda advertência ou multa ser enviada em nome do condômino, que poderá despejar o seu inquilino.


É fundamental para o condomínio que todos os boletos de condomínio, sejam emitidos no nome dos proprietários das unidades. 


A relação jurídica é sempre do condomínio com o condômino. Por isso, é o condômino quem deve ser acionado judicialmente quando o condomínio não for pago, mesmo se for responsabilidade contratual do inquilino, pois trata-se de obrigação propter rem.


O IPTU funciona da mesma forma.

7 Comentários

  1. EDNEIA da SILVA Rosa disse:

    Como faço pra pega dinheiro fgts pros meus filhos ja que pai nao paga pensão mesmo

  2. Armando Mário silva Filho disse:

    Onde encontro um bom e completo modelo de contrato entre proprietário e inquilino, já que não estou pensando em renovar com a empresa administradora e locadora de imóvel ?

    O que não posso ou não devo colocar no contrato?

  3. TINO PEREZ disse:

    No caso de a vaga no estacionamento onde as vagas não são fixas, há um sorteio todo ano, como o inquilino deve proceder ? O proprietário precisa passar uma procuração para o inquilino participar?

  4. Luciano disse:

    Bom dia Doutora. Sobre a questão de pagamento de chamada de capital e fundo de reserva, fica a cargo do proprietário ou do inquilino? Sou inquilino e estou pagando por esses custo. Como devo proceder para receber de volta o valor?

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