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Pensão por Morte e a Nova Regra

Tem direito a pensão por morte, os dependentes do segurado do INSS, que vier a óbito ou, em caso de desaparecimento, tiver sua morte presumida declarada judicialmente. Como, cônjuge, companheiro, filhos e enteados menores de 21 anos ou inválidos, desde que não sejam emancipados. Pais, irmãos não emancipados, menores de 21 anos, ou inválidos, de beneficiário que era aposentado ou trabalhador urbano.

Pagamento:


O pagamento da pensão por morte, será de 50% do valor da aposentadoria, acrescido de 10% para cada dependente, vejamos:

  • 1 dependente: 60%
  • 2 dependentes: 70%
  • 3 dependentes: 80%
  • 4 dependentes: 90%
  • 5 ou mais dependentes: 100% até o valor do teto do INSS
  • Dependentes inválidos ou com deficiência grave: 100% até o valor do teto do INSS

Nos casos em que o segurado falecido, não era aposentado, o INSS continuará a estimar o valor da aposentadoria por invalidez, de acordo com as novas regras, que o segurado falecido teria direito na data do óbito, para a partir disso, calcular o valor da pensão por morte.

Cônjuges ou companheiros de policiais, e de agentes penitenciários que morrerem por agressão sofrida em decorrência do trabalho, terão direito à pensão integral do valor correspondente à remuneração do cargo.


Documentos originais necessários:

  • Certidão de óbito ou documento judicial que determine a morte presumida.
  • Documentos que comprovem a qualidade de dependente.


É importante ressaltar, que a pensão por morte de companheiro ou cônjuge, poderá ser acumulada com a pensão por morte de filho.

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