
Sancionada a lei apelidada de “Pix da Pensão” que cria mecanismo de transferência automática da pensão alimentícia, da conta do devedor para a conta do beneficiário, em processos de cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos.
A lei do pix da pensão, acrescentou o artigo 529-A ao CPC, autorizando o credor dos alimentos a requerer ao juiz a transferência automática da pensão, definindo o valor, a data do pagamento, a duração, e as contas bancárias de origem e de destino.
A ordem para efetivar o pix da pensão, poderá ser expedida em qualquer fase do cumprimento de sentença e será executada por meio de sistemas eletrônicos integrados ao sistema financeiro.
Atualmente era permitido o desconto da pensão alimentícia diretamente da folha de pagamento, e a lei do pix da pensão amplia o alcance do desconto tradicional, e com a mudança, o débito automático alcança diretamente a conta bancária do devedor, e assim também poderá alcançar trabalhadores autônomos, empresários e outros devedores sem renda formal registrada.
E em caso de não haver saldo suficiente na conta do devedor, na data fixada para o pagamento, a instituição financeira deverá informar a ocorrência à autoridade responsável pela supervisão do sistema financeiro. E diante da comunicação, poderão tornar indisponíveis outros ativos do devedor, até o limite atualizado das prestações em atraso.
O bloqueio poderá alcançar dinheiro em espécie, depósito, aplicação financeira, títulos da dívida pública, valores mobiliários e veículos, observada a ordem de preferência estabelecida pelo CPC.
Os valores encontrados poderão ser convertidos em penhora e transferidos à conta do beneficiário em até 24 horas após a decisão judicial.
O procedimento não afasta outros meios de cobrança da pensão alimentícia já existentes.
Em caso do responsável pelo pagamento da pensão alimentícia for empresário individual, o bloqueio também poderá atingir valores e ativos vinculados à atividade empresarial, uma vez que considera-se que, nessa modalidade, não existe separação patrimonial entre a pessoa física e a empresa. A lei também acrescenta o artigo 137-A ao CPC, que dispensa a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica nos cumprimentos de sentença de alimentos, movidas contra empresários individuais.
Utilizamos cookies para melhorar a sua experiência no nosso site. Ao utilizar nosso site, você concorda com os cookies.
Manage your cookie preferences below:
Essential cookies enable basic functions and are necessary for the proper function of the website.
These cookies are needed for adding comments on this website.
Statistics cookies collect information anonymously. This information helps us understand how visitors use our website.
Google Analytics is a powerful tool that tracks and analyzes website traffic for informed marketing decisions.
Service URL: policies.google.com (opens in a new window)