Pix da Pensão

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10 de junho de 2026
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Pix da Pensão

Sancionada a lei apelidada de “Pix da Pensão” que cria mecanismo de transferência automática da pensão alimentícia, da conta do devedor para a conta do beneficiário, em processos de cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos.

A lei do pix da pensão, acrescentou o artigo 529-A ao CPC, autorizando o credor dos alimentos a requerer ao juiz a transferência automática da pensão, definindo o valor, a data do pagamento, a duração, e as contas bancárias de origem e de destino.

A ordem para efetivar o pix da pensão, poderá ser expedida em qualquer fase do cumprimento de sentença e será executada por meio de sistemas eletrônicos integrados ao sistema financeiro.

Atualmente era permitido o desconto da pensão alimentícia diretamente da folha de pagamento, e a lei do pix da pensão amplia o alcance do desconto tradicional, e com a mudança, o débito automático alcança diretamente a conta bancária do devedor, e assim também poderá alcançar trabalhadores autônomos, empresários e outros devedores sem renda formal registrada.

E em caso de não haver saldo suficiente na conta do devedor, na data fixada para o pagamento, a instituição financeira deverá informar a ocorrência à autoridade responsável pela supervisão do sistema financeiro. E diante da comunicação, poderão tornar indisponíveis outros ativos do devedor, até o limite atualizado das prestações em atraso.

O bloqueio poderá alcançar dinheiro em espécie, depósito, aplicação financeira, títulos da dívida pública, valores mobiliários e veículos, observada a ordem de preferência estabelecida pelo CPC.

Os valores encontrados poderão ser convertidos em penhora e transferidos à conta do beneficiário em até 24 horas após a decisão judicial.

O procedimento não afasta outros meios de cobrança da pensão alimentícia já existentes.

Em caso do responsável pelo pagamento da pensão alimentícia for empresário individual, o bloqueio também poderá atingir valores e ativos vinculados à atividade empresarial, uma vez que considera-se que, nessa modalidade, não existe separação patrimonial entre a pessoa física e a empresa. A lei também acrescenta o artigo 137-A ao CPC,  que dispensa a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica nos cumprimentos de sentença de alimentos, movidas contra empresários individuais.

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