

Todo aquele que se enquadra na situação de condômino está obrigado a arcar com as despesas condominiais, sendo esta uma obrigação positiva e de natureza propter rem.
De acordo com o §2º do art. 1334 do Código Civil são equiparados aos proprietários, os promitentes compradores e os cessionários de direitos relativos as unidades autônomas, salvo disposição em contrário.
Não há como o devedor da taxa condominial se eximir do pagamento desta despesa sob o argumento de que não se utiliza da coisa, pois as despesas decorrem da situação da coisa. Sendo assim, o sujeito passivo da obrigação em tela será sempre o proprietário.
Na hipótese do imóvel estar locado e o locatário não fizer o pagamento do condomínio, este deverá acionar o proprietário do imóvel e não o locador. Porém, tratando-se de contrato de promessa de compra e venda, a responsabilidade pelo pagamento das cotas condominiais pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promitente comprador. De outro lado, havendo copropriedade da mesma unidade autônoma, a qualquer um dos coproprietários exige-se a satisfação da obrigação, pois há solidariedade na responsabilidade.
A obrigação de pagar as despesas condominiais, conforme afirmamos, acima é uma obrigaçãopropter rem, ou seja, o proprietário da unidade condominial responde pelos débitos das taxas condominiais tanto passadas, quanto as futuras.
O registro da convenção de condomínio é o momento no qual a obrigação pelas taxas condominiais passa a ter caráter propter rem, por isso as dívidas anteriores a essa data devem ser cobradas de quem era o proprietário do imóvel à época.
Convenção Condominial:
De caráter estatuário ou institucional, a convenção condominial é a “Constituição” que disciplina a convivência do condomínio.
Personalizada com as reais problemáticas de um especifico condomínio edilício, respeitando a Constituição Federal e em sintonia com o Código Civil, será a Convenção Condominial, juntamente com o Regulamento Interno, que irá dispor sobre os regramentos e políticas para o condomínio.
A convenção condominial deve ter efeito para todos, e para tal ato ter a devida publicidade perante terceiros, será levada para registro, junto ao Cartório de Títulos e Documentos de preferência do Síndico.
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6 Comentários
Boa tarde.
Peguei as chaves de um apartamento dia 26/06 e o condomínio está me cobrando o condomínio de julho. Nesse caso julho está se referindo respectivamente a JUNHO?
Informei que no máximo pagaria 5 dias e o restante deveria ser a construtora. Estou correto?
Grato
Marcelo
Olá Marcelo, tudo bem? Daremos continuidade ao seu atendimento através de seu email. Obrigada pelo contato.
Moro em um kitnete ,a 4 anos,pago o aluguel sempre em dia .A proprietária ñ fez contrato,mas dei caução e um mês adiantado.Tenho recibo .Depois nunca mais me deu apesar de eu pedir.Agora estou para sair do apto e quero saber se tenho como receber de volta o caução?
[…] A relação jurídica é sempre do condomínio com o condômino. Por isso, é o condômino quem deve ser acionado judicialmente quando o condomínio não for pago, mesmo se for responsabilidade contratual do inquilino, pois trata-se de obrigação propter rem. […]
[…] condominial, responde a própria coisa pelos débitos que dela se originam, em face da natureza propter rem da obrigação, sendo assim, é possível a penhora do imóvel em caso de débitos […]
Prezada,
Estou sofrendo uma cobrança de taxas condominiais. Como você poderia me ajudar?