Pensão para Filhos de Vítima de Feminicídio

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Pensão para Filhos de Vítima de Feminicídio

A nova lei 14.717/23, determina o pagamento de pensão especial aos filhos e dependentes, até os 18 anos de idade, órfãos em razão do crime de feminicídio, tipificado no inciso VI do § 2º do artigo 121 do Código Penal, cuja renda familiar mensal per capita, seja igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo (hoje R$330,00 por pessoa).

O benefício será pago no valor de 1 (um) salário mínimo, ao conjunto dos filhos e dependentes, menores de 18 anos de idade na data do óbito de mulher vítima de feminicídio.

A concessão poderá ser de forma provisória, mediante requerimento, antes da decisão final do processo, sempre que houver fundados indícios de materialidade do feminicídio, na forma definida em regulamento, vedado ao autor, coautor ou partícipe do crime, representar as crianças ou adolescentes para fins de recebimento e administração da pensão especial.

Nos casos em que no processo judicial com trânsito em julgado, constar que não houve o crime de feminicídio, o pagamento do benefício será suspenso, e os beneficiários não devem ressarcir os valores recebidos, salvo em caso de má-fé.

Esse benefício, ressalvado o direito de opção, não é acumulável com benefícios previdenciários, recebidos do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), ou dos regimes próprios de previdência social, nem com pensões ou benefícios do sistema de proteção social dos militares.

Será excluído definitivamente do recebimento do benefício, a criança ou o adolescente que tiver sido condenado, mediante sentença com trânsito em julgado, pela prática de ato infracional análogo ao crime, como autor, coautor ou partícipe de feminicídio doloso, ou de tentativa desse ato, cometido contra a mulher vítima da violência, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis.

O benefício cessará quando o beneficiário completar 18 anos de idade, ou em razão de seu falecimento, e a respectiva cota será reversível aos demais beneficiários.

A pensão especial não obsta os direitos de quem a receber, relativos ao dever do agressor ou o autor do crime, indenizar a família da vítima.

Terá direito ao benefício, às crianças e os adolescentes, elegíveis à prestação mensal na data de publicação da Lei, inclusive nos casos de feminicídios ocorridos em data anterior, entretanto, sem efeitos retroativos, ou seja, receberá os valores da concessão do benefício em diante.

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