Novas Leis de Proteção à Mulher

Lei de Auxílio à Mulher em Situação de Risco
7 de fevereiro de 2023
Assédio – Suspensão do Exercício da Advocacia
4 de julho de 2023
Exibit tudo

Novas Leis de Proteção à Mulher

O presidente sancionou três importantes leis, visando a proteção da mulher, que já estão em vigor desde a data da sua publicação.

A primeira é a lei 14.540/2023, que institui o programa de prevenção e enfrentamento ao assédio sexual e demais crimes contra a dignidade sexual e à violência sexual no âmbito da administração pública, direta e indireta, federal, estadual, distrital e municipal, e também aplica-se a todas as instituições privadas em que haja a prestação de serviços públicos por meio de concessão, permissão, autorização ou qualquer outra forma de delegação, entretanto, a aplicação da lei nesse caso, ocorrerá após a regulamentação da matéria pelo ente federativo responsável pela concessão, permissão, autorização ou delegação.

Para a caracterização da violência que trata a lei, deverão ser observadas as definições estabelecidas Código Penal, e nas leis, Maria da Penha e 13.431/2017.

Essa lei tem como objetivo:

– Prevenir e enfrentar a prática do assédio sexual e demais crimes contra a dignidade sexual, e de todas as formas de violência sexual nos órgãos e entidades abrangidos por esta Lei;

– Capacitar os agentes públicos para o desenvolvimento e a implementação de ações destinadas à discussão, à prevenção, à orientação e à solução do problema nos órgãos e entidades abrangidos por esta Lei;

– Implementar e disseminar campanhas educativas sobre as condutas e os comportamentos que caracterizam o assédio sexual e demais crimes contra a dignidade sexual e qualquer forma de violência sexual, com vistas à informação e à conscientização dos agentes públicos e da sociedade, de modo a possibilitar a identificação da ocorrência de condutas ilícitas e a rápida adoção de medidas para a sua repressão.

 Os órgãos e entidades mencionados nessa lei deverão elaborar ações e estratégias, destinadas à prevenção e ao enfrentamento do assédio sexual, e demais crimes contra a dignidade sexual, e de todas as formas de violência sexual. Vejamos:

– esclarecimento sobre os elementos que caracterizam o assédio sexual e demais crimes contra a dignidade sexual e as formas de violência sexual;

– fornecimento de materiais educativos e informativos com exemplos de condutas que possam ser caracterizadas como assédio sexual ou outro crime contra a dignidade sexual, ou qualquer forma de violência sexual, de modo a orientar a atuação de agentes públicos e da sociedade em geral;

– implementação de boas práticas para a prevenção ao assédio sexual e demais crimes contra a dignidade sexual, ou a qualquer forma de violência sexual, no âmbito da administração pública, direta e indireta, federal, estadual, distrital e municipal;

– divulgação da legislação pertinente e de políticas públicas de proteção, de acolhimento, de assistência e de garantia de direitos às vítimas;

– divulgação de canais acessíveis para a denúncia da prática de assédio sexual e demais crimes contra a dignidade sexual, ou de qualquer forma de violência sexual, aos servidores, aos órgãos, às entidades e aos demais atores envolvidos;

– estabelecimento de procedimentos para o encaminhamento de reclamações e denúncias de assédio sexual e demais crimes contra a dignidade sexual, ou de qualquer forma de violência sexual, assegurados o sigilo e o devido processo legal;

– criação de programas de capacitação, na modalidade presencial ou a distância, que abranjam os seguintes conteúdos mínimos:

• causas estruturantes do assédio sexual e demais crimes contra a dignidade sexual e da violência sexual;

•  consequências para a saúde das vítimas;

• meios de identificação, modalidades e desdobramentos jurídicos;

• direitos das vítimas, incluindo o acesso à justiça e à reparação;

•  mecanismos e canais de denúncia;

• instrumentos jurídicos de prevenção e de enfrentamento ao assédio sexual e demais crimes contra a dignidade sexual e a todas as formas de violência sexual disponíveis no ordenamento jurídico brasileiro.

Vale salientar, que a lei também determina que qualquer pessoa que tiver conhecimento da prática de assédio sexual e demais crimes contra a dignidade sexual, ou de qualquer forma de violência sexual, tem o dever legal de denunciá-los e de colaborar com os procedimentos administrativos internos.

Sendo assim, a lei também pontua que serão apuradas eventuais retaliações contra:

– vítimas de assédio sexual e demais crimes contra a dignidade sexual, ou de qualquer forma de violência sexual;

– testemunhas;

– auxiliares em investigações ou em processos que apurem a prática de assédio sexual e demais crimes contra a dignidade sexual, ou de qualquer forma de violência sexual.

O Poder Executivo federal disponibilizará materiais informativos a ser utilizados na capacitação e na divulgação dos objetivos, e os órgãos e entidades, deverão garantir que a capacitação cumpra os padrões mínimos estabelecidos nestes materiais informativos, e manter, pelo período de cinco anos, os registros de frequência, físicos ou eletrônicos, dos programas de capacitação ministrados.

Além disso, o Poder Executivo monitorará o desenvolvimento do Programa a fim de subsidiar o planejamento de ações futuras e a análise e consecução de seus objetivos e diretrizes, e todas as ações realizadas, deverão observar as diretrizes constantes do art. 14 e demais disposições da lei 13.431/2017. 

A segunda é a lei 14541/2023, que trata sobre a criação e o funcionamento ininterrupto de Delegacias da Mulher (DEAM).

Além das funções de atendimento policial especializado para as mulheres e de polícia judiciária, o Poder Público prestará, por meio da Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher (Deam), e mediante convênio com a Defensoria Pública, os órgãos do Sistema Único de Assistência Social e os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher ou varas criminais competentes, a assistência psicológica e jurídica à mulher vítima de violência.

As Delegacias da Mulher (Deam) têm como finalidade o atendimento de todas as mulheres que tenham sido vítimas de violência doméstica e familiar, crimes contra a dignidade sexual e feminicídios, funcionando ininterruptamente, inclusive em feriados e finais de semana.

Nos Municípios onde não houver Delegacia da Mulher (Deam), a delegacia existente deverá priorizar o atendimento da mulher vítima de violência por agente feminina especializada.

– O atendimento às mulheres nas delegacias será realizado em sala reservada e, preferencialmente, por policiais do sexo feminino.

– Os policiais encarregados do atendimento deverão receber treinamento adequado para permitir o acolhimento das vítimas de maneira eficaz e humanitária.

– As Delegacias Especializadas disponibilizarão número de telefone ou outro mensageiro eletrônico destinado ao acionamento imediato da polícia em casos de violência contra a mulher.

Os recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública (FNSP) destinados aos Estados poderão ser utilizados para a criação de Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher (Deam) em conformidade com as normas técnicas de padronização estabelecidas pelo Poder Executivo.

A terceira e última é a lei 14.542/2023, que trata sobre a prioridade no atendimento às mulheres em situação de violência doméstica e familiar pelo Sistema Nacional de Emprego (Sine).

As mulheres em situação de violência doméstica e familiar terão prioridade no atendimento pelo Sine, às quais serão reservadas dez por cento das vagas ofertadas para intermediação.

Na hipótese de não preenchimento das vagas reservadas, por ausência de mulheres em situação de violência doméstica e familiar, as vagas remanescentes poderão ser preenchidas por mulheres e, se não houver, pelo público em geral.

Deixe uma resposta

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *