Viagem de Criança e Adolescente

O Inquilino e o Condomínio
2 de dezembro de 2019
Visitantes e as Áreas Comuns do Condomínio
10 de dezembro de 2019
Exibit tudo

Viagem de Criança e Adolescente

Viagens Nacionais:

Em razão da alteração do Estatuto da Criança e do Adolescente, nenhuma criança ou adolescente, menor de 16 anos, poderá viajar desacompanhado dos pais ou de responsáveis sem expressa autorização em voos nacionais.

A regra anterior à nova lei, permitia a viagem desacompanhada sem autorização, a partir de 12 anos.

A ANAC disponibiliza em seu site, Formulário para autorização,  com modelo opcional de autorização expressa de pais ou responsável legal para viagens nacionais de crianças ou adolescentes menores de 16 anos acompanhadas por pessoa maior de idade.

Recomendo, a prévia consulta às Varas da Infância e Juventude da Justiça de cada estado quanto à necessidade de reconhecimento de firma dessa autorização de viagem.

Entretanto, a partir de 16 anos de idade, em viagem nacional, o embarque pode ser realizado sem necessidade de autorização. 

Não precisam de qualquer autorização: 

– Adolescentes de 16 a 18 anos de idade não precisam de qualquer autorização para viajar desacompanhados dentro do território nacional, desde que, estejam portando documento original de identificação, com foto.

– Criança ou adolescente em deslocamento para comarca contígua à da sua residência, se na mesma unidade federativa ou incluída na mesma região metropolitana.

– Crianças (menores de 12 anos) e adolescentes (entre 12 e 16 anos), desde que acompanhados de um dos pais, responsável legal, tutor ou parente até 3º grau (como avós, bisavós, irmãos, tios ou sobrinhos maiores de 18 anos), portando, documentação original com foto para comprovação do parentesco.

– A criança ou adolescente menor de 16 anos que apresentar passaporte válido em que conste expressa autorização para que viajem desacompanhado ao exterior.

É necessário autorização escrita, assinada por pai, mãe, responsável legal ou tutor, com firma reconhecida por autenticidade ou semelhança ou escritura pública:

– Se não houver parentesco entre a criança/o adolescente e o acompanhante.

Viagens Internacionais:

Não é necessária autorização, de criança viajando acompanhada de um dos pais, responsável legal ou irmão maior de 18 anos, basta apenas que os pais ou o responsável legal, estejam portando certidão de nascimento original, ou cópia autenticada, ou ainda Carteira de Identidade da criança e um documento que comprove o parentesco.

Para comprovar que é o responsável legal da criança, é preciso portar a certidão, ou termo de compromisso de guardião ou de tutor.

No caso da Criança estar viajando acompanhada de tios diretos ou avós, também não é necessária autorização de viagem, bastando apenas que o responsável pela criança esteja portando a certidão de nascimento da criança, único documento pelo qual os tios e avós comprovam o parentesco direto, e um documento de identificação.

Entretanto, criança viajando acompanhada de pessoa maior de dezoito anos que não seja parente. o pai, a mãe ou o responsável legal deve redigir uma autorização de viagem.

A autorização deve ter firma reconhecida, exceto, para viagens terrestres, se ela for redigida e assinada pelo responsável pela criança na presença do funcionário de empresa de transporte responsável pelo embarque.

A autorização de viagem terá validade de 90 dias, a menos que o pai, a mãe ou o responsável legal determine, no texto da autorização, outro prazo de validade.

Não é necessária a autorização judicial nos seguintes casos:

– Quando a criança ou o adolescente estiver acompanhado de pai e mãe, tutor ou responsável legal por tempo indeterminado.

– Quando a criança ou o adolescente viajar em companhia de apenas um dos pais, o outro deverá autorizar por escrito, com firma reconhecida, por autenticidade ou semelhança, ou por escritura pública.

– Quando a criança ou o adolescente viajar desacompanhado ou em companhia de terceiros maiores e capazes designados pelos genitores, tutor ou responsável legal por prazo indeterminado, desde que haja autorização de ambos os pais, do tutor ou do responsável legal, com firma reconhecida por autenticidade ou semelhança ou por escritura pública.

Nessas três situações acima mencionadas, o pai/mãe poderá viajar com o filho menor ou autorizar a viagem deste, independentemente de autorização judicial, quando:

– Um dos pais for falecido, comprovando-se com a respectiva certidão de óbito expedida pelo cartório de registro civil das pessoas naturais. Não serve a declaração de óbito do serviço funerário nem a guia de sepultamento.

– um dos pais for destituído ou suspenso do poder familiar, cuja comprovação se fará com a averbação na certidão de nascimento da criança ou adolescente.

Os documentos de autorizações dadas pelos genitores, tutores ou responsáveis definitivos, deverão constar o prazo de validade da viagem, pois, em caso de omissão, a autorização será considerada válida por dois anos.

A autorização de viagem pelos genitores também pode ser dada quando do requerimento de emissão de passaporte de filho menor, e terá validade pelo prazo do próprio passaporte. Há duas possibilidades para a autorização no passaporte:

– Autorização para viajar acompanhado de apenas um dos pais.

– Autorização para viajar acompanhado de um dos pais, indistintamente, ou desacompanhado.

A autorização judicial é OBRIGATÓRIA para crianças e adolescentes, nas seguintes hipóteses:

– Quando um dos genitores está impossibilitado de dar a autorização, por razões como viagem, doença ou paradeiro ignorado.

– Quando a criança ou adolescente nascido em território nacional, viajar para o exterior em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior, mesmo se houver autorização de ambos os pais.

Definições:

Considera-se CRIANÇA a pessoa com idade até 12 anos incompletos (de zero a 11 anos, 11 meses e 29 dias de idade).

Considera-se ADOLESCENTE a pessoa com 12 anos completos até 18 anos incompletos (de 12 a 17 anos, 11 meses e 29 dias de idade).

Sempre que houver necessidade de obter autorização de viagem, o interessado deve procurar com antecedência a Vara da Infância e da Juventude, a fim de se evitar contratempos indesejáveis de última hora.

Nesse caso, dirija-se à Vara da Infância e da Juventude da região de residência da criança e do adolescente, seja na Capital, seja no Interior.

RECONHECIMENTO DE FIRMA:

– Por autenticidade: 

O interessado deve dirigir-se ao cartório onde registrada a firma, ou seja, “tem firma aberta”, assinar o documento e o Livro de Termo de Comparecimento na presença do tabelião ou do escrevente.

– Por semelhança: 

Basta assinar de acordo com o padrão existente no cartório onde registrada a firma e não precisa comparecer pessoalmente.

ESCRITURA PÚBLICA: 

Documento formal lavrado por oficial de Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais ou por Tabelião, que pode ser utilizado como meio de autorização, a critério do pai, mãe, tutor ou guardião, ou obrigatoriamente, nas hipóteses de analfabetos, pessoas portadoras de necessidades especiais visuais ou por aquele que, permanente ou provisoriamente, esteja impedido fisicamente de assinar, dentre outras situações peculiares.

TUTOR:

É aquele nomeado pelo juiz, por sentença, para representar ou assistir a criança ou adolescente, sendo também o seu responsável para todos os efeitos legais, quando os pais forem falecidos, suspensos ou destituídos do poder familiar.

GUARDIÃO:

Trata-se de terceiro nomeado pelo Juiz, por sentença, como responsável por criança ou adolescente, independentemente dos pais serem falecidos, suspensos ou destituídos do poder familiar.

GUARDIÃO POR TEMPO INDETERMINADO: 

É o detentor da guarda definitiva de criança ou adolescente, por sentença, sem prazo fixado.

GUARDIÃO PROVISÓRIO:

É o detentor da guarda provisória de criança ou adolescente, ainda no aguardo de sentença, com prazo fixado por um período.

AUTORIZAÇÃO JUDICIAL:

Quando os pais não estão de acordo, quanto a autorizar a viagem ou não, ou um dos pais estiver em local ignorado, a autorização deve ser solicitada perante a Vara de Família e Sucessões. Nesse caso, o juiz procurará saber a razão de cada um deles, ou irá diligenciar para localização do pai/mãe desaparecido, dando ou não a permissão para a criança ou adolescente viajar.

Deixe uma resposta

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *