Programa Emergencial da Manutenção de Emprego

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Programa Emergencial da Manutenção de Emprego

A medida provisória n° 936/2020, instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, devido ao estado de calamidade pública, provocada pelo Coronavírus.

As medidas do Programa, são:

– Pagamento de Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda

– Redução proporcional de jornada de trabalho e de salários

– Suspensão temporária do contrato de trabalho.

Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda:

O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, deve ser pago, caso haja redução proporcional de jornada de trabalho e de salário, ou haja suspensão temporária do contrato de trabalho. Este Benefício, será pago exclusivamente enquanto durar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário, ou a suspensão temporária do contrato de trabalho.

O Benefício Emergencial, será de prestação mensal, e devido a partir da data do início da redução da jornada de trabalho e de salário, ou da suspensão temporária do contrato de trabalho. A primeira parcela, será paga no prazo de trinta dias, contado da data da celebração do acordo, desde que a celebração do acordo seja informada no prazo.

O empregador informará ao Ministério da Economia a redução da jornada de trabalho e de salário, ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, no prazo de dez dias, contado da data da celebração do acordo.

Se o empregador não prestar a informação dentro do prazo, ficará responsável pelo pagamento da remuneração no valor anterior à redução da jornada de trabalho e de salário, ou da suspensão temporária do contrato de trabalho do empregado, inclusive dos respectivos encargos sociais, até que a informação seja prestada. Nesse caso, a data inicial do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, será fixada na data em que a informação é dada pelo empregador, e tenha sido efetivamente prestada, dessa forma, o benefício será devido pelo restante do período, e a primeira parcela, será paga no prazo de trinta dias, contado da data em que a informação tenha sido efetivamente prestada.

O recebimento do Benefício, não impede a concessão, e não altera o valor do seguro-desemprego a que o empregado vier a ter direito, desde que cumpridos os requisitos previstos na Lei nº 7.998/90, no momento da dispensa.

O valor do Benefício, terá como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, nos termos do art. 5º da Lei nº 7.998/90, observando:

• Na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário, será calculado aplicando-se sobre a base de cálculo o percentual da redução.

Para aqueles, que a jornada e salário forem reduzidos, e ganham até um salário mínimo, ou seja, até R$ 1.045, o governo vai complementar o salário do trabalhador até o valor integral.

Para quem ganha acima de um salário mínimo, o benefício terá como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, caso fosse demitido. Ou seja, se o empregado, teve o seu salário reduzido em 25% por parte da empresa, ele irá receber o benefício, de 25% do valor que seria pago de seguro-desemprego, e o mesmo cálculo será aplicado para as reduções de 50% e 70%.

A redução proporcional da jornada e salário precisa ser acordada entre o empregador e o empregado.

– Para aqueles que ganham até três salários mínimos, ou seja, até R$ 3.135, a negociação pode ser individual ou coletiva.

– Para aqueles que ganham de R$ 3.135 até o valor de dois tetos do INSS, ou seja, o valor de R$12.202,12, o acordo tem que ser coletivo.

– Para aqueles que ganham acima de R$ 12.202,12, o acordo pode ser individual, como já previsto na CLT.

• Na hipótese de suspensão temporária do contrato de trabalho, terá valor mensal, equivalente a cem por cento do valor do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, ou, equivalente a setenta por cento do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, para empregados de empresas que tiver auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), pois estas, somente poderá suspender o contrato de trabalho de seus empregados mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de trinta por cento do valor do salário do empregado, durante o período da suspensão temporária de trabalho pactuado.

O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, será pago ao empregado independentemente do cumprimento de qualquer período aquisitivo, do tempo de vínculo empregatício, e do número de salários recebidos.

O Benefício Emergencial, não será devido ao empregado que esteja, ocupando cargo ou emprego público, cargo em comissão de livre nomeação e exoneração ou titular de mandato eletivo, ou, em gozo de benefício de prestação continuada do Regime Geral de Previdência Social ou dos Regimes Próprios de Previdência Social, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 124 da Lei nº 8.213/91, em gozo do seguro-desemprego, em qualquer de suas modalidades, em gozo da bolsa de qualificação profissional.

O empregado com mais de um vínculo formal de emprego, poderá receber cumulativamente o Benefício Emergencial, para cada vínculo com redução proporcional de jornada de trabalho e de salário, ou com suspensão temporária do contrato de trabalho.

Redução proporcional de jornada de trabalho e de salário:

Durante o estado de calamidade, o empregador poderá acordar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário de seus empregados, por até noventa dias, observando, a preservação do valor do salário-hora de trabalho, pactuando por acordo individual escrito entre empregador e empregado, que será encaminhado ao empregado com antecedência de, no mínimo, dois dias corridos, e redução da jornada de trabalho e de salário, exclusivamente, nos percentuais de , vinte e cinco por cento, cinquenta por cento, ou setenta por cento.

A jornada de trabalho, e o salário integral, serão restabelecidos no prazo de dois dias corridos, contados, da cessação do estado de calamidade pública, ou da data estabelecida no acordo individual como termo de encerramento do período e redução pactuado, ou ainda da data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de redução pactuado.

Suspensão temporária do contrato de trabalho:

Durante o estado de calamidade, o empregador poderá acordar a suspensão temporária do contrato de trabalho de seus empregados, pelo prazo máximo de sessenta dias, que poderá ser fracionado em até dois períodos de trinta dias. A suspensão será pactuada por acordo individual escrito, entre empregador e empregado, que será encaminhado ao empregado com antecedência de, no mínimo, dois dias corridos.

Durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho, o empregado fará jus a todos os benefícios concedidos pelo empregador aos seus empregados, e ficará autorizado a recolher para o Regime Geral de Previdência Social na qualidade de segurado facultativo.

O contrato de trabalho será restabelecido no prazo de dois dias corridos, contado da cessação do estado de calamidade pública, da data estabelecida no acordo individual como termo de encerramento do período e suspensão pactuado, ou da data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de suspensão pactuado.

Se durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho o empregado mantiver as atividades de trabalho, ainda que parcialmente, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho à distância, ficará descaracterizada a suspensão temporária do contrato de trabalho, e o empregador estará sujeito ao pagamento imediato da remuneração e dos encargos sociais referentes a todo o período, às penalidades previstas na legislação em vigor, e às sanções previstas em convenção ou em acordo coletivo.

A empresa que tiver auferido, no ano de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), somente poderá suspender o contrato de trabalho de seus empregados, mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de trinta por cento do valor do salário do empregado, durante o período da suspensão temporária.

2 Comentários

  1. Silvia Rangel disse:

    Essa MP é obrigatória?
    A empresa pode não aderir????

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