Modalidades de Guarda

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Modalidades de Guarda

Man and woman take care of their family

A guarda é um dos atributos do poder familiar, sendo este um conjunto de obrigações, direitos e deveres que os pais exercem igualmente em relação aos filhos. Está regulada nos artigos 1.583 à 1.590 e 1.643, II do Código Civil, e no Estatuto da Criança e do Adolescente esta regulamentada nos artigos 33 a 35.

 

GUARDA UNILATERAL

A Guarda unilateral, também conhecida como guarda exclusiva, se encontra elencada no artigo 1583 do Código Civil, que é a espécie de guarda atribuída a um só dos genitores ou alguém que o substitua, restando ao que não tenha guarda o direito a visita.

Porém, aquele que não detêm a guarda, não se isenta de exercer o poder familiar, apenas não reside mais com o filho menor.

Essa modalidade apresenta o inconveniente de privar o menor da convivência diária e contínua de um dos genitores, diante disso, a Lei nº 11698/2008 chegou para incentivar a guarda compartilhada, que pode ser requerida por qualquer dos genitores, ou por ambos, mediante consenso, bem como ser decretada de ofício pelo juiz, sempre observando o melhor interesse da criança e do adolescente.

Quando a guarda compartilhada não atender ao melhor interesse da criança e do adolescente, será atribuída a guarda unilateral.

 

GUARDA ALTERNADA

Na guarda alternada, os pais se alternam na guarda dos filhos, em que cada um, na sua alternância exerce com exclusividade a sua guarda, por isso não se confunde com a modalidade compartilhada.

Há o desempenho exclusivo da guarda, em um período predeterminado, que pode ser anual, semestral, mensal ou outro período previamente acordado.

Pontos negativos da guarda alternada:

– Não há constância de moradia;

– A formação da criança e do adolescente é prejudicada, não sabendo que orientação seguir, paterna ou materna, em temas importantes para definição de seus valores morais, éticos, religiosos etc.

– É prejudicial à saúde e higidez psíquica da criança, tornando confusas certas referenciais importantes na fase inicial de sua formação, como, por exemplo, reconhecer o lugar onde mora e locais que representam seu universo diário.

 

GUARDA COMPARTILHADA

A guarda compartilhada é predominante em relação às outras, pois a lei  instituiu a sua preferência, que somente deve ser afastada quando o melhor interesse da criança e do adolescente recomendar a guarda unilateral.

Diante disso, a guarda compartilhada passou a não ser mais subordinada ao acordo dos genitores quando se separaram. Ao contrário, quando não houver acordo será determinada pelo juiz, sempre que possível.

O compartilhamento da guarda pode ser requerida ao juiz por ambos os genitores, em comum acordo, ou por um deles. O juiz tem a faculdade de decretar a guarda compartilhada, ainda que não tenha sido requerida por qualquer um dos genitores, quando constatar que ela melhor atende o interesse da criança e do adolescente.

Esta modalidade de guarda permite que ambos os genitores participem da formação do filho, tendo influência nas decisões de sua vida. Os pais compartilham do poder familiar, não há exclusividade em seu exercício, o pai e a mãe são corresponsáveis pela condução da vida dos filhos, tomando decisões em conjunto sobre a vida do menor. Ao contrário da guarda unilateral, que o genitor que não exerce a guarda acaba perdendo o seu poder.

1 Comentário

  1. […] o divórcio consensual, no qual o casal entra em acordo com questões relacionadas à pensão, guarda dos filhos e separação de […]

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