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Responsabilidade da Construtora

A relação da construtora com o comprador do imóvel é uma relação de consumo, tendo em vista que se enquadram nos artigos abaixo:

Artigo 2º do CDC: Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

Artigo 3º do CDC: Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

O artigo 618 do Código Civil diz, que o construtor responde pela solidez e segurança da obra pelo prazo de cinco anos, vejamos:

Artigo 618 do CC: Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo.

A construtora tem responsabilidade objetiva nesses casos, isto é, sem aferição de culpa. A construtora somente será excluída da responsabilidade, caso provem que não colocaram o bem no mercado; que embora colocado no mercado de consumo, o defeito é inexistente; ou ainda, que o defeito decorreu de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme preceitua o artigo abaixo:

Artigo 12 do CDC: O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos    decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

. § 3º  O fabricante, o construtor, o produtor ou importadorsó não será responsabilizado quando provar:

I – que não colocou o produto no mercado;

II – que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;

III – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

 

Garantia da Construção

 A legislação brasileira determina que a garantia de uma construção é de cinco anos, contados após a expedição do Habite-se. Mas o prazo legal, chamado de prazo prescricional, para entrar com uma ação na Justiça é divergente na doutrina, há quem entenda que é de dez anos.

Então o que vale? 5 anos ou 10 anos? Ambos. O defeito no edifício (evento danoso) deve ser constatado dentro do prazo de garantia, ou seja, dentro dos 5 anos após a entrega do edifício. Ocorrendo o evento danoso dentro da garantia, o construtor poderá ser acionado judicialmente no prazo de 10 anos.

A garantia é um direito de quem adquire um imóvel, seja na planta ou pronto, o que algumas pessoas não sabem é que imóvel usado também pode ter garantia. Se você comprou um imóvel usado e ele apresentar algum problema feito pela construtora, certifique se o imóvel ainda está na garantia.

É de suma importância que o primeiro síndico do empreendimento se cerque de cuidados no momento de “receber” as áreas comuns.

O primeiro cuidado é ter em mãos todos os documentos necessários para essa checagem: habite-se, AVCB, manual do proprietário, entre outros, para ter uma base documental para comparar o que foi acordado com o que foi efetivamente entregue.

Uma vistoria geral deve ser feita por um engenheiro, o profissional deve checar se há vazamentos, rachaduras e se instalações elétricas e hidráulicas estão de acordo. É importante que o profissional emita um laudo, após a vistoria, para informar a construtora se os espaços estão adequados ou não. Caso haja necessidade de reparos, o síndico deve discriminá-los.

Sugerimos organizar uma lista dos problemas das áreas comuns, e outra das áreas privativas, pedindo para cada condômino inspecionar sua unidade e informar por escrito ao síndico o que não está de acordo com o que havia sido descrito no momento da compra.

Depois de entregue esse o documento, o ideal é que a construtora faça as alterações pedidas, e caso não faça o consumidor deve buscar o judiciário.

1 Comentário

  1. Thiago disse:

    Boa tarde doutora me chamo Thiago e tenho uma duvida , quais taxas a construtora deve pagar antes de entregar o imóvel, e quais o comprador deve pagar , obrigado!

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