Furtos e Roubos nos Condomínios

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Furtos e Roubos nos Condomínios

Furtos e Roubos nos Condomínios

Furtos e Roubos nos Condomínios

Furto, segundo o artigo 155 do Código Penal, é a subtração de coisa alheia móvel.

Roubo, segundo o artigo 157 do Código Penal, é a subtração de coisa alheia móvel, com o emprego de violência ou grave ameaça.

O roubo, em virtude de ser inevitável e imprevisível, não há qualquer possibilidade que se estabeleça nexo de causalidade entre o dano e qualquer conduta de qualquer pessoa ligada ao condomínio. Diante disso, o condomínio somente tem responsabilidade na hipótese de prova de envolvimento de algum empregado do condomínio.

Quanto aos furtos, o condomínio, em regra, não tem responsabilidade civil pelos furtos ocorridos em suas áreas comuns.

Entretanto, excepcionalmente, há casos em que o condomínio pode responder civilmente. Em cada caso, devem ser analisados os requisitos abaixo:

– Verificar em qual área do condomínio houve o furto;

– Existência ou não de caso fortuito ou força maior, ou ainda, possível culpa exclusiva da vítima;

– Verificar se o furto ocorreu, ou não, por dolo ou por culpa do empregado do condomínio;

– Verificar o que dispõe  a Convenção do Condomínio sobre furto, prevendo expressamente a responsabilidade do condomínio, ou não;

– Verificar o nível de segurança oferecido pelo condomínio, como por exemplo, se há câmeras de segurança, empregado com a função de fiscalizar as imagens da câmera em tempo integral. Quanto maior a segurança fornecida pelo condomínio, maior será o dever de guarda assumido, de forma tácita, pelo condomínio.

O condomínio que não dispõe de segurança especial, possuindo apenas portaria ou guarita, não responde civilmente pelos furtos, devendo cada condômino vitimado arcar com seu prejuízo.

O furto que seja atribuído à ação ou à omissão do síndico ou dos empregados, a responsabilidade recai sobre o condomínio, ou seja, furto cometido por empregado do condomínio, o condomínio é responsabilizado.

Já os furtos ocorridos nos interiores das unidades autônomas, só são de responsabilidade do condomínio, se houver concreta participação, direta ou indireta, de empregado do condomínio.

2 Comentários

  1. Fernando disse:

    O que aconteceu com os posts? Acompanhava todas as semanas.

    • Mayara Silva disse:

      Olá, tudo bem?
      É uma honra receber esse tipo de mensagem. Voltamos na semana passada com os artigos, e teremos um artigo novo por semana.
      Obrigada por nos acompanhar.

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