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Flexibilização Da Área Comum dos Condomínios

Há um contínuo aumento de casos confirmados e de mortes, entretanto, alguns Estados e Municípios passaram a instituir protocolos de flexibilização das medidas de isolamento social.

Essa conduta eleva a pressão sobre os síndicos, que a todo momento se deparam com solicitações de moradores para que as áreas comuns, e as áreas de lazer, sejam reabertas.

O Isolamento social é medida que ainda deve ser imposta, e a flexibilização do comércio está ligado com a necessidade econômica da sociedade, e não com fim do isolamento.

Os síndicos devem ter pulso firme, e este momento veio para reafirmar que síndico é uma função árdua que merece preparo, e também necessita de um apoio jurídico.

A flexibilização das áreas comuns, ou de lazer do condomínio, ainda que adotada de forma gradual, pode vir a causar consequências irreversíveis aos condomínio, pois não se pode descartar a possibilidade de contágio. Sendo assim, caso isso ocorra, pode ocasionar a responsabilização do síndico.

A reabertura das áreas comuns traz risco iminente de contágio, não apenas aos moradores, mas também aos funcionários do condomínio, outro risco que pode causar danos irreversíveis ao condomínio, caso algum funcionário sofra o contágio.

Além da legislação civil, as convenções condominiais e os regimentos internos, possibilitam aos síndicos autonomia para impor as decisões necessárias.

O artigo 1.336, IV, do Código Civil, determina que é dever do condômino não prejudicar a saúde dos demais, e o artigo 1.348 do CC, diz que cabe ao condomínio fiscalizar tal dever, especialmente no uso das partes comuns.

Sendo assim, o artigo 11 do projeto lei nº 1.179/20, vetado pelo presidente, apenas reforçava os poderes que o síndico já possuí de acordo com os artigos do Código Civil, descritos acima. O veto do referido artigo do projeto lei, não significa que os síndicos perderam ou deixaram de ganhar poderes, pois o Código Civil já estabelece tais poderes ao síndico.

O veto presidencial deve ser apreciado dentro do prazo de 30 dias, por uma sessão conjunta de deputados e senadores, para que eles possam deliberar sobre os artigos vetados, conforme preceitua a Constituição Federal. Se houver a maioria absoluta dos votos, o veto do Presidente é derrubado pelo Legislativo, e caberá ao próprio Presidente a promulgação do conteúdo, anteriormente por ele vetado, dentro do prazo de 48 horas.

É importante observar as particularidades de cada condomínio, para estabelecer formas de utilização, restrição ou proibição de uso das áreas comuns e de lazer.

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