

A orientação para os condomínios e para os síndicos, antes e após a vigência da lei 14010 de 2020, é de adiarem a convocação de assembleias, para evitar aglomeração, como medida de prevenção contra o Coronavírus, e sugiro que nesse momento não seja feita assembleia virtual para eleição de síndico, sem que se esgote todas as alternativas.
O artigo 1.348 do CC, nos seus incisos I e II, estabelece que é da competência do síndico convocar assembleia de condômino, bem como representar, ativa e passivamente, o condomínio.
O artigo 1347 do CC, dispõe que a assembleia escolherá um síndico, que poderá não ser condômino, para administrar o condomínio, por prazo não superior a dois anos, o qual poderá renovar-se. A convenção condominial costuma trazer mais regras sobre o assunto, que é de suma importância verificar.
O Coronavírus, possibilitou que o mandato do síndico seja prorrogado de forma tácita, desde que não haja oposição, já que não é recomendado fazer assembleia nesse momento.
Outra saída, no momento em que o mandato estiver prestes a expirar, é o ajuizamento de ação pleiteando liminarmente a autorização para a prorrogação do mandato vencido. O objetivo é legitimar todos os atos do síndico, e evitar qualquer questionamento futuro.
No momento, é usual que as instituições financeiras, permitam que o síndico que teve seu mandato vencido durante a pandemia, tenha o prazo ampliado para transações.
O síndico que permaneceu no cargo com mandato já expirado, deve ratificar as decisões tomadas nesse período, em assembleia, assim que seja possível realizar.
Lei 14010 de 2020:
A lei 14010 de 2020, sancionada com vetos pelo presidente, estabelece regime jurídico transitório para o enfrentamento da pandemia do coronavírus.
A lei determina que a assembleia condominial, inclusive para os fins dos artigos 1.349 e 1.350 do Código Civil, e a respectiva votação, poderão ocorrer, em caráter emergencial, por meios virtuais, caso em que a manifestação de vontade de cada condômino por esse meio, será equiparada, para todos os efeitos jurídicos, à sua assinatura presencial.
Quando não for possível a realização da assembleia, na forma em comento, os mandatos de síndicos vencidos a partir de 20 de março de 2020, ficam prorrogados até 30 de outubro de 2020.
É obrigatória, sob pena de destituição do síndico, a prestação de contas regular de seus atos de administração.
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4 Comentários
O condomínio não pode fazer a assembleia virtual. O mandato do síndico termina em fevereiro de 2021. A prorrogação legal foi estabelecida até outubro /2020. Como proceder em relação a nova eleição em assembleia presencial que, por enquanto está proibida ?
Tem que renovar as postagens já passou 30/10/20 estamos em março de 2021 com os mandatos dos síndicos vencendo e o banco vai bloquear as contas não sabemos o que fazer . será que alguém poderia me ajudar a lei 14010 está valendo? Cargo de síndico é eletivo tem que fazer qual documento expressando a vontade dos moradores para enviar ao banco?
Reitero as indagações feitas em 12/02/21 e 12/03/21 no sentido de que o que deve ser feito no caso de vencido o prazo do mandato do sindico neste mês de março/21, por exemplo, sem que se tenha condição de realizar nova assembleia para eleger nova sindico. Q tipo de documento o sindico atual deve ter a vontade dos moradores para que continue administrando o condomínio até quue seja possível a realização de assembleia (física ou virtual). grato.
E quando não se tem a vontade dos moradores que o síndico permaneça oque pode ser feito