

O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) é um depósito mensal, referente a um percentual do salário do empregado (percentual de 8%), que o empregador fica obrigado a depositar em uma conta bancária no nome do empregado que deve ser aberta na Caixa Econômica Federal. O F.G.T.S não é descontado do salário do empregado e sim uma obrigação do empregador, os depósitos devem ser efetuados mensalmente até o dia 7 (sete) do mês subsequente ao de sua competência, e quando o dia 7 não for dia útil, o recolhimento deverá ser antecipado.
O F.G.T.S não é recolhido somente sobre o valor do salário, mas incide também sobre o total do valor pago em horas extras, adicionais (noturno, periculosidade e insalubridade), 13º salário, férias (salário + 1/3) e aviso prévio (trabalhado ou indenizado).
A conta do FGTS rende juros e correção monetária e no final do período de um ano, a soma dos depósitos equivale a mais de um salário bruto mensal.
Tem direito ao F.G.T.S os trabalhadores urbanos e rurais, contratados através do regime da CLT, porém, não têm direito os trabalhadores individuais, ou autônomos, ou seja, aqueles que não possuem vínculo empregatício. O trabalhador em qualquer tempo pode solicitar informações sobre o seu FGTS em qualquer agência da Caixa Econômica Federal e, se desejar, pode ainda solicitar, o envio de um extrato informativo bimestral desta sua conta.
O FGTS está dividido em dois tipos de contas, ativas e inativas:
Conta ativa: Mensalmente está recebendo depósitos pela empresa, durante o período em que você está trabalhando, recebe juros e atualização monetária.
Conta inativa: A que não recebe mais depósitos, pois o trabalhador saiu da empresa e não sacou a conta, a conta continua rendendo juros e atualização monetária até o trabalhador sacar.
Hoje CLT prevê que quando ocorrer a demissão de um funcionário sem justa causa, o empregador, além das verbas rescisórias, deve arcar com a multa de 40% (quarenta por cento) do valor do F.G.T.S ao empregado, e o empregado pode sacar 100% do saldo depositado em sua conta do fundo, e isso não muda com a reforma trabalhista.
O F.G.T.S não deixa de existir com a reforma trabalhista, a novidade é que será possível que o contrato de trabalho seja extinto de comum acordo, entre empregador e empregado, e caso isso ocorra, há mudança no pagamento do F.G.T.S, a multa reduzirá para 20% (vinte por cento) e só poderá resgatar 80% (oitenta por cento) do saldo do fundo.
We use cookies to improve your experience on our site. By using our site, you consent to cookies.
Manage your cookie preferences below:
Essential cookies enable basic functions and are necessary for the proper function of the website.
These cookies are needed for adding comments on this website.
Statistics cookies collect information anonymously. This information helps us understand how visitors use our website.
Google Analytics is a powerful tool that tracks and analyzes website traffic for informed marketing decisions.
Service URL: policies.google.com (opens in a new window)
1 Comentário
[…] FGTS, Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, no caso do regime de separação de bens, não haverá […]