

A remição da pena, é um benefício do condenado que diminuiu o tempo de duração da pena por meio do trabalho, estudo ou leitura. Em síntese, a remição constitui direito do preso de reduzir o tempo de duração da pena, por meio do trabalho prisional, estudo ou leitura.
I – 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar – atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional – divididas, no mínimo, em 3 (três) dias;
Art. 126 da LEP: O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.
§ 6º O condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto e o que usufrui liberdade condicional poderão remir, pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, parte do tempo de execução da pena ou do período de prova, observado o disposto no inciso I do § 1º deste artigo. (destacamos).
II – A remição da pena pela leitura consiste em conceder ao apenado a redução de quatro dias de sua pena total, caso ele pratique a leitura de obra clássica, literária ou filosófica no período de trinta dias. A leitura deve ser monitorada por profissionais da educação, e ao final do período de leitura, o apenado deverá confeccionar uma resenha ou um relatório. E, caso alcance a média imposta para aprovação, fará jus à remição de quatro dias de sua pena.
III – 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho:
O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho, parte do tempo de execução da pena.
Não há falar em remição de pena pelo trabalho estando o condenado no regime aberto ou em livramento condicional, visto que nestes casos o trabalho é condição de ingresso e permanência.
O artigo 128 da LEP traz seguinte redação: “O tempo remido será computado como pena cumprida, para todos os efeitos”. Ou seja, o tempo remido deve ser somado ao tempo de pena cumprida;
Art. 127 da LEP: Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar.
Art. 57 da LEP: Na aplicação das sanções disciplinares, levar-se-ão em conta a natureza, os motivos, as circunstâncias e as consequências do fato, bem como a pessoa do faltoso e seu tempo de prisão.
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