

A lei 14.441/22, determina que as perícias médicas federais presenciais, estão dispensadas para a concessão do auxílio por incapacidade temporária, antigo auxílio doença.
A avaliação para concessão do benefício será realizada através de avaliação documental, analisando os atestados e laudos médicos.
A perícia documental não é possível nos casos de benefício de natureza acidentária, e para segurados que pretendem prorrogar o benefício anterior, nesses casos, terá necessariamente que se submeter a perícia presencial.
O documento médico que passará pela perícia documental, deve estar legível, sem rasuras, conter o nome completo do requerente, data de emissão do documento não poderá ser superior a 30 dias da data de entrada do requerimento do benefício (DER), detalhamento sobre a doença ou CID, data de início do repouso (afastamento), prazo estimado necessário para o afastamento, e assinatura (eletrônica ou digital) do médico ou profissional emitente e carimbo de identificação, com registro do Conselho de Classe.
Prorrogação do benefício:
Os benefícios concedidos por perícia documental, ainda que de forma não consecutiva, não poderão ter a soma de suas durações superior a 90 dias.
Após a cessação do benefício, não há mais possibilidade de prorrogação, e sendo assim, caso haja necessidade, o segurado terá que requerer novo benefício após um prazo mínimo de 30 dias da última análise.
Indeferimento:
O trabalhador pode não ter obtido o benefício através de análise documental, ou porque não preencheu os requisitos para a análise, ou por conta de alguma pendência administrativa, ou ainda, quando ultrapassado o prazo máximo de 90 dias para duração do benefício.
Nesses casos, o INSS notificará o segurado pelo Meu INSS para agendar a perícia presencial – “Perícia Presencial por Indicação Médica”, no prazo de 30 dias, devendo o segurado levar os documentos originais no dia da perícia.
Se o segurado não agendar a perícia no prazo, o pedido de benefício será arquivado por desistência do pedido.
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