Planos de Saúde: Preços por Idade

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Planos de Saúde: Preços por Idade

Os planos de saúde podem sofrer 3 (três) tipos de reajustes em suas mensalidades:

– O reajuste anual: Tem por objetivo repor a inflação do período nos contratos de planos de saúde.

– O reajuste por sinistralidade, de legalidade questionável: É o aumento imposto pelo plano de saúde, sob o argumento que o número de procedimentos e atendimentos cobertos foi maior do que o previsto em determinado período.

– O reajuste por mudança de faixa etária: É o aumento imposto ao consumidor de plano de saúde com base na variação de sua idade.

A Lei de Planos de Saúde, nº 9.656/98, em seu artigo 15, previu a possibilidade das operadoras efetuarem o reajuste por mudança de faixa etária, desde que o contrato preveja as faixas etárias e os percentuais de reajustes incidentes em cada uma delas, mas também fez uma única ressalva: proíbe tal reajuste aos consumidores com mais de 60 (sessenta) anos, desde que participassem do plano de saúde há mais de 10 (dez) anos.

Nos planos antigos, ou seja, anteriores a janeiro de 1999, o aumento por mudança de idade é proibido se não estiver escrito claramente no contrato as faixas etárias e os percentuais de aumento em relação a cada faixa, sob pena de se configurar cláusula abusiva, que é a variação unilateral do preço, colocando o consumidor em desvantagem exagerada.

Para os planos assinados entre 1998 e 2003, antes de entrar em vigor o Estatuto do Idoso, a regra criada pela ANS, Agência Nacional de Saúde Suplementar, previa sete faixas etárias e autorizava o aumento total de até 500% (quinhentos por cento) entre elas, sendo comuns aumentos exorbitantes concentrados nas últimas faixas.

As faixas etárias eram:

– 0 (zero) a 17 (dezessete) anos;

– 18 (dezoito) a 29 (vinte e nove) anos;

– 30 (trinta) a 39 (trinta e nove) anos;

– 40 (quarenta) a 49 (quarenta e nove) anos;

– 50 (cinquenta) a 59 (cinquenta e nove) anos;

– 60 (sessenta) a 69 (sessenta e nove) anos;

– 70 (setenta) anos em diante.

Em 1º de janeiro de 2004 entrou em vigor o Estatuto do Idoso, que objetiva dar maior proteção aos idosos, que são um grupo vulnerável da sociedade. Para este Estatuto, consideram-se idosos, todas as pessoas que tenham 60 (sessenta) anos ou mais.

Dentre as medidas protetivas que constam no estatuto do idoso, está a vedação de práticas discriminatórias a idosos nos planos de saúde.

Assim determina o artigo 15 do estatuto do idoso, § 3º:

É vedada a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade.

A partir de 2004, com a criação do Estatuto do Idoso e a proibição do aumento de mensalidade acima dos 60 (sessenta) anos em razão da idade, a ANS criou nova norma na qual foram padronizadas dez faixas etárias, mas foi mantido o aumento de 500% (quinhentos por cento) entre a primeira e a última faixa.

As faixas etárias são:

– 0 (zero) a 18 (dezoito) anos;

– 19 (dezenove) a 23 (vinte e três) anos;

– 24 (vinte e quatro) a 28 (vinte e oito) anos;

– 29 (vinte e nove) a 33 (trinta e três) anos;

– 34 (trinta e quatro) a 38 (trinta e oito) anos;

– 39 (trinta e nove) a 43 (quarenta e três) anos;

– 44 (quarenta e quatro) a 48 (quarenta e oito) anos;

– 49 (quarenta e nove) a 53 (cinquenta e três) anos;

– 54 (cinquenta e quatro) a 58 (cinquenta e oito) anos;

– 59 (cinquenta e nove) anos ou mais.

Infelizmente, na prática o que houve foi a antecipação dos reajustes, antes concentrados principalmente nas faixas de 50 (cinquenta) a 59 (cinquenta e nove) anos e de 60 (sessenta) a 69 (sessenta e nove) anos, os reajustes passaram a pesar mais nas faixas dos 44 (quarenta e quatro) e 48 (quarenta e oito) anos e na faixa de 59 (cinquenta e nove) anos ou mais.

Desde que o Estatuto do Idoso entrou em vigor estabeleceu-se uma controvérsia quanto a sua aplicabilidade, é evidente que o correto entendimento da legislação diz que as disposições do Estatuto do Idoso são aplicáveis a todos os contratos independente da data de sua assinatura.

Em regra geral, as leis somente podem produzir efeito sobre atos que se derem depois de sua entrada em vigor. Porém, existem situações em que, para a proteção da própria relação contratual, as leis podem recair sobre relações contratuais que se iniciaram antes de sua entrada em vigor, desde que sejam normas que visam proteger a ordem pública e os interesses sociais, como é o caso dos contratos de planos de saúde.

O consumidor, quando contrata um plano de saúde, contrata um serviço e o principal objeto deste contrato é ter garantido que, no futuro, quando o consumidor precisar de atendimento, haverá a cobertura.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), tem posicionamento favorável ao consumidor, vedando a aplicação de reajustes por mudança de faixa etária para pessoas com 60 anos ou mais, independentemente da data de contratação do plano de saúde.

O artigo 15, parágrafo único, da lei 9.656/98, assim estabelece:

Artigo 15: A variação das contraprestações pecuniárias estabelecidas nos contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § lº do art. 1º desta Lei, em razão da idade do consumidor, somente poderá ocorrer caso estejam previstas no contrato inicial as faixas etárias e os percentuais de reajustes incidentes em cada uma delas, conforme normas expedidas pela ANS, ressalvado o disposto no art. 35-E.

Parágrafo único: É vedada a variação a que alude o caput para consumidores com mais de sessenta anos de idade, que participarem dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º, ou sucessores, há mais de dez anos.

O Estatuto do Idoso, em seu artigo 15, § 3º, determina:

Artigo 15: É assegurada a atenção integral à saúde do idoso, por intermédio do Sistema Único de Saúde SUS, garantindo-lhe o acesso universal e igualitário, em conjunto articulado e contínuo das ações e serviços, para prevenção, promoção, proteção e recuperação da saúde, incluindo a atenção especial às doenças que afetam preferencialmente os idosos.

3º – É vedada a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade.

Observando esses dois artigos, percebemos que os aumentos das mensalidades dos planos de saúde para pessoas maiores de 60 (sessenta) anos é abusivo, mesmo nos contratos coletivos.

Atualmente os idosos consumidores de plano de saúde podem questionar judicialmente a validade dos porcentuais impostos pelos seus convênios, requerendo que o aumento seja feito de acordo com a lei.

Os idosos podem conseguir na Justiça a declaração de nulidade do aumento, e a devolução dos valores que pagaram em abusividade pelos últimos 10 (dez) anos.

O entendimento consolidado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), é expresso:

Súmula 91: Ainda que a avença tenha sido firmada antes da sua vigência, é descabido, nos termos do disposto no art. 15, § 3º, do Estatuto do Idoso, o reajuste da mensalidade de plano de saúde por mudança de faixa etária.

Súmula 100: O contrato de plano/seguro saúde submete-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor e da Lei nº 9.656/98 ainda que a avença tenha sido celebrada antes da vigência desses diplomas legais.

É de suma importância saber, que já existem maneiras judiciais para preservar e garantir o direito do idoso face aos aumentos abusivos dos planos de saúde e, caso tenham sido vítimas dos aumentos abusivos, poderão ser ressarcidos dos valores pagos.

E a elevação do valor das mensalidades nas proximidades do beneficiário completar 60 (sessenta) anos, tem sido repudiada, por isso, se você é uma vítima desse aumento abrupto, procure o judiciário, pois o aumento poderá ser considerado abusivo.

2 Comentários

  1. Isabella disse:

    Parabéns pelo site!!!
    Sucesso ^^

    Bjs

    Isabella (Tutoriais Juridicos)

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