

O síndico do condomínio é o responsável pela gestão do condomínio, é eleito por votação em Assembleia, sendo o responsável direto do condomínio.
Tipos de síndicos:
Síndico Condômino:
É o co-proprietário que exerce a função devidamente eleito em assembleia.
Síndico não Condômino:
É a pessoa, contratada pelo Condomínio, que exerce a função, sendo devidamente eleito em assembleia.
Vínculo Empregatício:
É necessária a coexistência dos seguintes requisitos para a configuração da relação de emprego:
a) pessoalidade
b) não eventualidade
c) subordinação
d) onerosidade
A ausência de qualquer um desses requisitos, implica na impossibilidade da configuração da relação de emprego.
A figura do síndico estabelece uma relação de mandato com condomínio, regido especificamente pelos artigos 1.347 e seguintes do Código Civil, e as normas previstas pela própria convenção do condomínio e regimento interno. Dessa forma, é o síndico a figura do “mandatário”, ou seja, quem exerce atos próprios como representante do condomínio.
Na relação entre síndico e condomínio, verificar-se a ausência de subordinação do síndico em relação ao condomínio, já que se trata de figura autônoma. Não há cumprimento de jornada, obediência de ordens, ou seja, desempenha o encargo da forma como preferir, sempre observando a legislação civil e a convenção do condomínio.
Dessa forma, ainda que o síndico seja efetivamente remunerado, não há que se falar em vínculo empregatício, já que o elemento da subordinação é ausente nessa modalidade de gestão, o mandato.
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1 Comentário
Se o síndico por anos cobre as férias e folgas dos funcionários e nunca teve o direito a 13° ou férias pode considerar uma ação trabalhista?