

O desconto de pontualidade, é uma redução de valor concedida a quem paga uma determinada cobrança na data de vencimento, ou até uma determinada data estabelecida antes da data de vencimento.
Essa prática pode afetar o orçamento do condomínio, tendo em vista que o cálculo do valor da Taxa Condominial é feito de acordo com as despesas, sendo um rateio entre os condôminos.
Sendo assim, caso os condôminos resolvam pagar na data estabelecida para obter o desconto de pontualidade, o valor da arrecadação será menor do que o valor rateado para honrar com as despesas do condomínio, ou não sendo, quem pagar sem o desconto de pontualidade, pagará a mais.
O Código Civil, não dispõe especificamente sobre o desconto de pontualidade. Entretanto, estabelece os deveres do condômino, e aponta a existência de uma multa de 2%, e juros de 1% ao mês, para aqueles que atrasam o pagamento da contribuição condominial.
Entende-se que o desconto de pontualidade, é uma prática que caracteriza o instituto “bis in idem”, ou seja, repetição de uma sanção no mesmo fato.
Isso quer dizer que, na verdade, o desconto seria uma cláusula penal disfarçada, cumulado com a multa de 2% ao mês. O condômino inadimplente seria duplamente penalizado pelo não cumprimento da obrigação na data correta, já que, além de perder o desconto de pontualidade, ainda deverá pagar a multa. Assim, não seria caracterizado um real desconto, mas uma cobrança dupla.
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