

O artigo 1.336, IV, do Código Civil, determina que é dever do condômino não prejudicar a saúde dos demais, e o artigo 1.348 do CC, diz que cabe ao condomínio fiscalizar tal dever, especialmente no uso das partes comuns.
Por essa razão, nesse cenário da pandemia, o condomínio pode exigir que:
– Utilizem máscaras na área comum do condomínio.
– Condômino comunique ao condomínio, caso haja confirmação de teste positivo para o Coronavírus.
– Mesmo sem autorização da assembleia, o síndico pode comandar gastos relacionados a equipamentos de proteção individual (EPI) para seus funcionários.
O descumprimento de regras que visam proteger a saúde dos condôminos, em regra, esta sujeito à multa e outras medidas judiciais de emergência, entretanto, aqui cabe cautela e análise de cada caso. É importante ressaltar, que são crimes contra a saúde pública propagar doenças, e descumprir determinações do poder público para evitar propagação de doenças.
O síndico tem obrigação de informar aos condôminos, caso algum morador contraia o Coronavírus, porém é vedado expor o condômino que tenha contraído a doença, pois a intenção é exclusivamente para que o condomínio entre em isolamento, e aumente as ações de prevenção.
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4 Comentários
Boa Tarde!
Meu condomínio tem um caso de COVID e não querem informar o bloco do morador para preservar o identidade do condômino.
Informar o bloco continua a preservar a identidade e diminui o risco de contagio e proliferação.
Como posso fazer para obrigar o condomínio a liberar essa informação?
Olá, Boa Tarde. Daremos continuidade ao seu questionamento por e-mail, por favor, confira-o.
Estou nessa luta, o jurídico disse que só pode obrigar o uso com assembleia, que o síndico não tem poderes pra isso. E que a assembleia virtual pode levar o condomínio a ser processado no futuro. Então aqui não há multa nem advertência. O que posso fazer?
Olá Ingrid, Daremos continuidade ao seu questionamento por e-mail, por favor, confira-o.