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Código de Trânsito Brasileiro nos Condomínios

Código de Trânsito Brasileiro nos Condomínios

Apesar das vias internas dos condomínios serem áreas comuns de propriedade dos condôminos e, portanto, privadas e não vias públicas, estão sujeitas ao Código de Trânsito Brasileiro, por expressa previsão de seu artigo 2º, parágrafo único

 Artigo 2º  do CTB: São vias terrestres urbanas e rurais as ruas, as avenidas, os logradouros, os caminhos, as passagens, as estradas e as rodovias, que terão seu uso regulamentado pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre elas, de acordo com as peculiaridades locais e as circunstâncias especiais.

Parágrafo Único: Para os efeitos deste Código, são consideradas vias terrestres as praias abertas à circulação pública e as vias internas pertencentes aos condomínios constituídos por unidades autônomas. 

Os condomínios estão sujeitos à fiscalização dos órgãos de trânsito e às suas medidas administrativas, e o Código de Trânsito, é Lei Federal, portanto, deve ser cumprida por todos, conforme reza o seu artigo 3º.

É comum nos condomínios: menores dirigindo, excesso de velocidade, estacionamento irregular, não uso do cinto de segurança, entre outros. 

Todos têm a sensação de que as leis de trânsito não são aplicadas dentro de um condomínio por ser uma propriedade particular, o que restou claro, não ser verdade.

As leis de trânsito devem ser cumpridas na sua totalidade para que os condutores não sejam responsabilizados administrativamente, civilmente ou até mesmo criminalmente. 

A quem compete a fiscalização pelo respeito às normas do CTB nas vias do condomínios? Sabemos que o síndico é o responsável imediato pela aplicação das penalidades aos possíveis infratores das regras e normas internas do edifício, mas, será que esta responsabilidade se estende ao caso analisado?

Apesar de se tratar de uma área privada, as vias internas de um condomínio residencial ou o estacionamento de um estabelecimento comercial, como um shopping, não podem estabelecer sua própria regra de uso através da Assembleia do Condomínio ou da autoridade do síndico, quando esta não respeita o CTB.

O poder de polícia, próprio do Estado, a princípio, não pode ser delegado ao particular e, portanto, não compete ao síndico, ao condômino ou, ainda, a qualquer funcionário lavrar o respectivo auto de infração por transgressão à Lei 9.503/97. Esta autuação é privativa do agente de trânsito e, somente ele poderá concretizar eventual punição ao veículo ou ao seu condutor.

Assim, eventual desrespeito à lei possibilita ao síndico, ao morador ou mesmo ao funcionário do condomínio, solicitar a presença da autoridade competente que irá autuar o condutor ou mesmo o veículo estacionado irregularmente ou em local proibido.

Vale destacar que, havendo previsão interna no condomínio, que possibilite a penalização pecuniária ao condômino, esta punição independe da atuação estatal e poderá ser aplicada imediatamente, de forma independente e autônoma da autuação pelo Estado.

No entanto, cabe ao condomínio regularizar as vias, sobretudo a sinalização de trânsito, para orientar adequadamente os moradores e evitar acidentes e maiores transtornos a todos. Vale ressaltar que não é permitido ao Condomínio criar suas placas de regulamentação de trânsito mesmo que aprovadas por uma Assembleia do Condomínio. 

O projeto de sinalização, a instalação de radares e/ou redutores de velocidade (se for o caso) e a fixação de limites de velocidade, devem ser elaborados por um engenheiro especialista na área de tráfego e aprovado pelo órgão de trânsito local.

8 Comentários

  1. Vanessa Resende disse:

    Interessante… não sabia disso!
    Vivendo e aprendendo rs

  2. Guilherme Tavares Cortês disse:

    Muito elucidador este artigo. Gostaria de tirar uma dúvida: as câmaras de segurança serve de prova para acionar o agente de trânsito para fazer a devida autuação em relação ao excesso de velocidade?

  3. Gustavo Cezar do Amaral Kruschewsky disse:

    E alguns condôminos correndo e jogando bola nas garagens de um prédio, esse comportamento deve ser passivel de punição? Por interpretação extensiva entendo que sim, do mesmo jeito que não se pode jogar bola em vias públicas, ok? Aguardo resposta.

  4. Maria José Aquino disse:

    Dra. Mayara,
    Parabéns pelo artigo. Muito elucidativo.

  5. Rafael disse:

    Boa tarde!

    MEGA DUVIDA !!!!!!!!

    No meu condomínio no RJ, as LEIS de trânsito foram ALTERADAS. Segundo a administração do condomínio é legal a alteração !

    Alteração essa que nos obriga a permanecer na ESQUERDA da via ao transitar pelo condomínio.

    MUDARAM ATE AS FAIXAS DE SINALIZAÇÃO NO SOLO !

    Gostaria de saber se existe alguma brecha legal que torna realmente isso possível ?

    Grato

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