Proibir o Inadimplente de Utilizar
a Área de Lazer do Condomínio

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continua inadimplente?

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Proibir o Inadimplente de Utilizar
a Área de Lazer do Condomínio

Afirma o Código Civil, em seu artigo 1.348, inciso VII, que compete ao síndico cobrar dos condôminos as suas respectivas taxas condominiais. Entretanto, há casos, que a inadimplência persiste.

É nesse momento que, o síndico, ou a assembleia de condôminos, resolvem tomar algumas atitudes drásticas para coagir o inadimplente à pagar o que deve. Como, por exemplo:

– Cortar o fornecimento de água e gás do condômino.

– Impedir de frequentar áreas de uso comum do condomínio, como piscina, churrasqueira, quadra de esportes e áreas de lazer em geral.

Esse entendimento acerca da proibição em aplicar qualquer sanção restritiva de direitos ao condômino inadimplente é indevida, pois fere o direito de propriedade.

Para a inadimplência vigora o princípio da pecuniariedade das penalidades, ou seja, a punição ao inadimplente deve ter natureza exclusivamente patrimonial, sendo a única exceção a esta regra, o inciso III, do artigo 1.335 do CC, que veda o voto e a participação dos condôminos inadimplentes nas assembleias de condomínio.

O ato de vedar a circulação ou a utilização desses espaços configura uma dupla punição ao inadimplente, haja vista que ao pagar o valor da cota condominial em atraso, já será cobrada a multa, juros e honorários advocatícios.

O condômino inadimplente que sofrer esse tipo de proibição, poderá propor ação,  que poderá resultar em danos morais.

O condomínio possui maneiras legais de cobrar o inadimplente, é possível, até mesmo, a penhora do imóvel, haja vista o caráter propter rem do débito.

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