

O auxílio-reclusão é um benefício previdenciário que objetiva garantir a subsistência dos dependentes do segurado de baixa renda enquanto este encontrar-se preso.
O benefício é devido apenas aos dependentes do segurado do INSS preso em regime fechado ou semiaberto, durante o período de reclusão ou detenção, caso o segurado seja posto em liberdade, fuja da prisão ou passe a cumprir pena em regime aberto, o benefício é encerrado.
Para que os dependentes tenham direito, é necessário que o segurado não esteja recebendo salário, nem outro benefício do INSS, e o último salário recebido pelo trabalhador esteja dentro do limite previsto pela legislação. Caso o último salário do segurado esteja acima deste valor, não há direito ao benefício.
É evidente que não basta ser preso para que o benefício seja concedido, é necessário, dentre outros requisitos, que o preso mantenha a qualidade de segurado do INSS à época de sua prisão. Não se exige que o trabalhador esteja contribuindo no momento do recolhimento à prisão, mas, exige-se que não tenha transcorrido mais do que determinado período a partir da data da última contribuição, período que pode variar de acordo com as peculiaridades de cada caso.
O valor fixado para o auxílio-reclusão (varia de acordo com o caso), é dividido em partes iguais entre todas as pessoas que se enquadram como dependentes do segurado preso, ou seja, há um rateio do benefício entre os dependentes e, não, o pagamento de um benefício em valor integral para cada um deles.
A continuidade do pagamento deste benefício está condicionada à manutenção das condições existentes no momento de sua concessão. Os beneficiários deverão apresentar ao INSS, de três em três meses, documento expedido por autoridade competente atestando que o trabalhador continua preso, enfim, informando sua situação atualizada.
Principais requisitos:
Em relação ao segurado recluso:
Em relação aos dependentes:
Documentos originais necessários:
Duração do benefício:
O auxílio-reclusão tem duração variável conforme a idade e o tipo de beneficiário.
Além disso, caso o segurado seja posto em liberdade, fuja da prisão ou passe a cumprir pena em regime aberto, o benefício é encerrado.
Para o cônjuge, o companheiro, o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão alimentícia:
| Idade do dependente na data da prisão | Duração máxima do benefício ou cota |
| menos de 21 anos | 3 anos |
| entre 21 e 26 anos | 6 anos |
| entre 27 e 29 anos | 10 anos |
| entre 30 e 40 anos | 15 anos |
| entre 41 e 43 anos | 20 anos |
| a partir de 44 anos | Vitalício |
Para o cônjuge inválido ou com deficiência:
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4 Comentários
GOSTEI DO POST, LEGAL;
Muito obrigada.
Informação eficiente !!
Obrigada.