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Saída Temporária de Presos

A saída temporária, a famosa “saidinha” encontra-se disciplinada nos artigos 122 a 125 da Lei n.° 7.210/84, Lei de Execução Penal, conhecida como LEP, que tem a função reger os modos e formas de execução de penas, assim como os direitos e deveres dos apenados.

Concedida pelo juiz da execução e é aplicada ao condenado no regime semiaberto com a finalidade de obter autorização de:

 

  •  Saída para visitar a família;
  •  Frequência a curso;
  •  Participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.

 

Percebe-se, portanto, que a legislação penal exige o cumprindo de pena em regime semiaberto, portanto, aqueles que cumprem pena em regime fechado não têm direito a usufruir da saída temporária.

 

Requisitos:

A saída temporária requer o cumprimento de requisitos subjetivos e objetivos para sua concessão. O artigo 123 da LEP, estabelece que devem ser atendidos pelo apenado os seguintes requisitos:

 

  • Comportamento Adequado:

Esse requisito é subjetivo, as informações são prestadas pela administração do presídio em que o beneficiário cumpre a pena.

  • Cumprimento mínimo de 1/6 da pena, se o condenado for primário e ¼ se reincidente:

Esse requisito é objetivo, o apenado deve cumprir um lapso mínimo de pena como condição de deferimento do benefício.

Não se exige que o cumprimento de 1/6 ou ¼ da pena tenha ocorrido no regime semiaberto, sendo possível que tal lapso temporal tenha sido adimplido quando o apenado estava cumprindo a pena, ainda, no regime fechado.

  •  Compatibilidade do benefício com os objetivos da pena:

Requisito subjetivo, além da finalidade de prevenção geral e repressão à prática de crimes, a pena tem como objetivo a ressocialização do condenado, visando adaptá-lo ao convívio em sociedade.

 

Na saída temporária não há escolta do preso beneficiário. Entretanto, caso o juízo da execução entenda necessário, poderá haver a fiscalização do preso por meio de monitoramento eletrônico.

Em São Paulo, as saídas são regulamentadas pelo Juiz Corregedor e concedidas nas seguintes datas:

 Natal/Ano Novo;

 Páscoa;

 Dia das Mães;

 Dia dos Pais;

 Finados.

 

A saída temporária para visitar a família, pode ser concedida cinco vezes ao ano, e cada saída poderá durar até sete dias corridos.

Já a saída temporária para frequentar curso supletivo profissionalizante, segundo grau ou faculdade, o curso deve ser na comarca onde o sentenciado cumpre pena, e o preso sairá todo dia somente o tempo necessário para assistir às aulas, até terminar o curso, condicionando ao bom aproveitamento, sob pena de revogação.

Qualquer falta disciplinar prejudica a saída temporária. O preso que praticou falta leve ou média só poderá ter saída temporária após a reabilitação da conduta, e a conduta estará reabilitada em 30 ou 60 dias, de acordo com o Regimento Interno do Presídio. Entretanto, praticada falta grave, o preso do semiaberto perde o direito à saída temporária, e além da punição administrativa será regredido ao regime fechado.

Caso o preso esteja em outro município, longe do presídio, e não encontrar passagem para retornar, a melhor providência é entrar em contato, quando possível, com o diretor do presídio, esclarecendo as dificuldades, mas só isso não basta. Para que não haja dúvidas quanto às suas intenções, é melhor o preso apresentar-se ao delegado de Polícia ou ao Juiz da cidade, pois estas autoridades poderão recolhê-lo no presídio local e providenciar a remoção, ou então colher as declarações do preso com a finalidade de preservar seu direito, como, por exemplo, em um Boletim de Ocorrência.

O preso que está em saída temporária deverá manter o mesmo comportamento que tem dentro do presídio ou no trabalho externo, não se pode esquecer que o preso é beneficiado com a saída temporária para estudar ou visitar a família sob certas condições.

Assim, o preso em saída temporária não pode frequentar bares, boates, embriagar-se, envolver-se em brigas, andar armado, ou praticar qualquer outro ato que seja falta grave, como, por exemplo, a prática de delitos.

O preso que tem saída temporária para estudar deverá sair para a aula e ao seu término retornar, e não fazer nada além disso. Do mesmo modo, o preso que tem saída para visitar a família deve limitar-se a sair do Presídio e recolher-se no domicílio de sua família, e dele sair somente para atividades indispensáveis, como por exemplo, para trabalhar e procurar atendimento médico.

Não é permitido atraso no retorno da saída temporária, o preso perde o direito à saída temporária caso retorne fora do horário, injustificadamente. Caso não tenha condições de retornar no horário determinado, o preso deverá avisar imediatamente o diretor-geral do presídio, por telefone, quanto às dificuldades para retornar, e quando apresentar-se no presídio deverá levar junto dados e documentos que provem o motivo do atraso, como, por exemplo, atestado médico em caso de doença.

Se a doença impedir a locomoção até o presídio, ou estiver internado em hospital, o condenado, ou alguém da família, deverá por precaução avisar a direção do presídio do ocorrido, e ao retornar deverá apresentar à direção os atestados médicos que provem a impossibilidade de locomover-se ou comprovante de internação.

Se a doença não impedir a locomoção, não poderá o preso chegar atrasado com a desculpa de que estava se tratando, pois se há possibilidade de locomover-se, deverá apresentar-se no presídio no dia e horário determinados e solicitar atendimento médico, que deverá ser providenciado pela direção do estabelecimento penal.

 

Pedido de saída temporária:

O próprio diretor geral do presídio encaminha ao juiz a relação dos presos que tenham direito à saída temporária, porém caso o nome do preso não estiver na relação, o pedido pode ser feito pelo advogado, dirigido ao Juiz da execução criminal.

A autorização para saída temporária será concedida por ato motivado do Juiz da execução, devendo este ouvir antes o Ministério Público e a administração penitenciária, que irão dizer se concordam ou não com a concessão do benefício.

 

Condições da saída temporária:

Ao conceder a saída temporária, o juiz obrigará o beneficiário as seguintes condições legais:

  •   O condenado deverá fornecer o endereço onde reside a família a ser visitada ou onde poderá ser encontrado durante o gozo do benefício;
  •   O condenado deverá se comprometer a ficar recolhido na residência visitada, no período noturno;
  •  O condenado não poderá frequentar bares, casas noturnas e estabelecimentos congêneres.

Além dessas, o juiz pode fixar outras condições que entender compatíveis com as circunstâncias do caso e a situação pessoal do condenado. Nesse caso, chamamos de condições judiciais ou facultativas.

 

Revogação da saída temporária:

O benefício da saída temporária será automaticamente revogado quando o condenado:

  •   Praticar fato definido como crime doloso, não se exige condenação, basta a notícia;
  •   Punido por falta grave disciplinar;
  •   Desatender as condições impostas na autorização; ou
  •   Revelar baixo grau de aproveitamento do curso.

 

Recuperação do direito após ter sido revogado:

Se o benefício for revogado por uma das causas acima listadas, o condenado só poderá recuperar o direito à saída temporária se:

  •   For absolvido no processo penal
  •   For cancelada a punição disciplinar imposta; ou
  •   Se ficar demonstrado seu merecimento a novo benefício.

 

PERMISSÃO DE SAÍDA:

É concedida pelo diretor do presídio e é aplicada ao condenado em regime fechado ou semiaberto e aos presos provisórios.

A permissão de saída pode ocorrer em duas situações:

  •  Quando houver falecimento de cônjuge ou ascendente, descendente ou irmão;
  •  Necessidade de tratamento médico.

A permissão de saída não tem prazo determinado, durará o tempo suficiente à finalidade da saída.

3 Comentários

  1. Paula disse:

    Artigo maravilhoso esclarece tudo parabéns

  2. Thiago disse:

    Se o preso estuda a noite e retorna para o presídio todos os dias, na saída temporária de 7 dias, ele pode faltar as aulas?

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