Alienação Parental – Lei 13.431/2017

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Alienação Parental – Lei 13.431/2017

São formas de violência contra as quais as crianças e os adolescentes devem ser protegidos:

  • Física

– Agressão corporal

  • Psicológica:

– Ameaça,

– Agressão verbal e constrangimentos como bullying e alienação parental.

  • Sexual:

– Conjunção carnal ou outro ato libidinoso,

– Exploração sexual

– Tráfico de pessoas.

  • Institucional

– Praticada por instituição pública ou privada, podendo acarretar revitimização.

Com relação ao âmbito de aplicação, a criança é toda pessoa com idade de até 12 anos incompletos, o adolescente é toda pessoa com idade entre 12 anos completos e 18 anos incompletos, e também se aplica de forma excepcional aos jovens de 18 até 21 anos de idade. Nesse sentido, todos os entes federativos devem desenvolver políticas integradas e coordenadas que visem garantir os direitos humanos da criança e do adolescente e resguardá-los de toda forma de violência.

A alienação parental é toda interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos pais, pelos avós ou por qualquer adulto que tenha a criança ou o adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância.

O objetivo na conduta da alienação parental, na maioria dos casos, é prejudicar o vínculo da criança ou do adolescente com a outra parte da estrutura familiar. A alienação parental fere, portanto, o direito fundamental da criança e do adolescente à convivência familiar saudável, sendo, ainda, um descumprimento dos deveres relacionados à autoridade dos pais ou decorrentes de tutela ou guarda.

A legislação prevê o seguinte rol exemplificativo de casos de alienação parental:

  • Apresentar falsa denúncia contra o genitor, contra familiares deste ou contra os avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou o adolescente;
  • Omitir deliberadamente ao genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou o adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço;
  • Realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade;
  • Mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando dificultar a convivência da criança ou do adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com os avós.
  • Dificultar o exercício da autoridade parental;
  • Dificultar o contato da criança ou do adolescente com o genitor;
  • Dificultar o exercício do direito regulamentado à convivência familiar;

A prática da alienação parental fere direito fundamental da criança e do adolescente a convivência familiar saudável, prejudica a construção do afeto na convivência familiar, constitui abuso moral contra a criança ou o adolescente, e constitui descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental ou decorrentes de tutela ou guarda.

Comportamentos que podem ser indicativos da alienação parental:

  • Impedir o outro genitor de ter acesso às informações escolares e/ou médicas dos filhos.
  • Sair de férias sem os filhos e deixá-los com outras pessoas que não o outro genitor, ainda que este esteja disponível e queira ocupar-se dos filhos.
  • Falar aos filhos que a roupa que o outro genitor comprou é feia, e proibi-los de usá-las.
  • Ameaçar, punir os filhos se eles telefonarem, escreverem, ou ao se comunicarem com o outro genitor de qualquer maneira.
  • Culpar o outro genitor pelo mau comportamento dos filhos.
  • Recusar de passar chamadas telefônicas aos filhos.
  • Organizar várias atividades com os filhos durante o período que o outro genitor deve normalmente exercer o direito de visita.
  • Apresentar o novo cônjuge aos filhos como sua nova mãe ou seu novo pai.
  • Interceptar as cartas e os pacotes mandados aos filhos.
  • Desvalorizar e insultar o outro genitor na presença dos filhos.
  • Recusar informações ao outro genitor sobre as atividades extracurriculares em que os filhos estejam envolvidos.
  • Falar de maneira descortês do novo conjugue do outro genitor.
  • Impedir o outro genitor de exercer seu direito de visita.
  • “Esquecer” de avisar o outro genitor de compromissos importantes (dentistas, médicos, psicólogos).
  • Envolver pessoas próximas (sua mãe, seu novo cônjuge, etc.) na lavagem cerebral de seus filhos.
  • Tomar decisões importantes a respeito dos filhos sem consultar o outro genitor (escolha da religião, da escola, etc.).

A Lei 13.431/2017 estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência.

Como já vimos, é reconhecida como uma das formas de violência psicológica, os atos de alienação parental, sendo assegurado a criança e ao adolescente o direito de, por meio do representante legal, pleitear medidas protetivas contra o autor da violência.

Para garantir a efetividade das medidas protetivas de urgência, pode o juiz requisitar o auxílio da força policial, e a qualquer momento, decretar a prisão preventiva do agressor, de ofício, mediante requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial.

O ECA atribui aos pais a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais, e verificado o descumprimento de medida protetiva, pode ensejar a decretação da prisão preventiva do agressor.

Com a lei Lei 13.431/2017, os direitos e garantias de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência, se estendem também aos pais que praticam atos de alienação parental, entre eles o descumprimento da guarda compartilhada.

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