

A lei 14010 de 2020, sancionada com vetos pelo presidente, estabelece regime jurídico transitório para o enfrentamento da pandemia do coronavírus.
CONDOMÍNIO:
A nova lei, em caráter emergencial, se não sofresse os vetos, conferia aos síndicos, os seguintes poderes:
– Restringir a utilização das áreas comuns para evitar a contaminação do Coronavírus, respeitado o acesso à propriedade exclusiva dos condôminos.
– Restringir ou proibir a realização de reuniões, festividades, uso dos abrigos de veículos por terceiros, inclusive nas áreas de propriedade exclusiva dos condôminos, como medida provisoriamente necessária para evitar a propagação do Coronavírus, proibida qualquer restrição ao uso exclusivo pelos condôminos e pelo possuidor direto de cada unidade.
Não se aplicaria essas restrições e proibições nos casos de atendimento médico, obras de natureza estrutural ou a realização de benfeitorias necessárias.
Entretanto, houve a sanção do artigo, que determina que a assembleia condominial, inclusive para os fins dos artigos 1.349 e 1.350 do Código Civil, e a respectiva votação, poderão ocorrer, em caráter emergencial, por meios virtuais, caso em que a manifestação de vontade de cada condômino por esse meio, será equiparada, para todos os efeitos jurídicos, à sua assinatura presencial.
Quando não for possível a realização da assembleia, na forma em comento, os mandatos de síndicos vencidos a partir de 20 de março de 2020, ficam prorrogados até 30 de outubro de 2020.
É obrigatória, sob pena de destituição do síndico, a prestação de contas regular de seus atos de administração.
LOCAÇÃO:
Dentre as regras, houve veto do artigo da lei que determinaria que não seria concedida liminar para desocupação de imóvel urbano nas ações de despejo.
Nas ações de despejo há a concessão liminar, ou seja, uma decisão antecipada para desocupação em quinze dias, independentemente de audiência da parte contrária e desde que comprovado alguns requisitos exigidos por lei, e a nova lei proibiria que esse tipo de desocupação ocorresse, até 30 de outubro de 2020, em ações ajuizadas a partir de 20 de março de 2020.
Ficaria proibida a liminar de desocupação, nos seguintes casos:
– Em caso de descumprimento do mútuo acordo, celebrado por escrito e assinado pelas partes e por duas testemunhas, no qual tenha sido ajustado o prazo mínimo de seis meses para desocupação, contado da assinatura do instrumento.
– Em caso de decorrência de extinção do contrato de trabalho, se a ocupação do imóvel pelo locatário seja relacionada com o seu emprego.
– Em caso de permanência do sublocatário no imóvel, extinta a locação, celebrada com o locatário.
– Em caso de término do prazo notificatório, para apresentar nova garantia locatícia no prazo de 30 dias, sob pena de desfazimento da locação, sem apresentação de nova garantia apta a manter a segurança inaugural do contrato.
– Em caso de término do prazo da locação não residencial, tendo sido proposta a ação em até 30 dias do termo ou do cumprimento de notificação comunicando o interesse de retomada.
– Em caso de falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo.
FAMÍLIA:
O artigo que trata da prisão civil, foi sancionado, sendo assim a prisão por dívida de pensão alimentícia, deverá ser cumprida exclusivamente sob a modalidade de prisão domiciliar, sem prejuízo da exigibilidade das respectivas obrigações, até 30 de outubro de 2020.
O processo de inventário e de partilha deve ser instaurado dentro de 2 meses, a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 meses subsequentes, podendo o juiz prorrogar esses prazos, de ofício ou a requerimento de parte.
A nova lei prorroga esse prazo, para as sucessões abertas a partir de 1º de fevereiro de 2020, que terá seu termo inicial dilatado para 30 de outubro de 2020.
O prazo de 12 meses comentado acima, para que seja ultimado o processo de inventário e de partilha, caso iniciado antes de 1º de fevereiro de 2020, ficará suspenso a partir da vigência da nova lei, até 30 de outubro de 2020.
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2 Comentários
Bom dia Mayara,
Uma dúvida?
Então nesse momento não é apropriado realizar assembleia no Condomínio presencial.
Somente de maneira virtual ou urna ?
Desde de já muito obrigado
Olá, Luciano. Daremos continuidade ao seu questionamento por e-mail, por favor, confira-o.