Adicional de Insalubridade dos Policiais

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Adicional de Insalubridade dos Policiais

adicional de insalubridade militares

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O servidor público estadual ingressado na carreira da Polícia Civil ou Militar tem, desde o início do exercício do seu cargo, direito ao adicional de insalubridade.

Na prática, somente é concedido o adicional de insalubridade ao servidor após a homologação do laudo técnico, contudo, muito dos servidores não percebem que o adicional atrasado recebido, é somente do período da data da homologação do laudo em diante.

Sendo assim, é possível aos policias, que ajuizem ações de cobrança para receber da  Fazenda Estadual, de forma retroativa, os valores do adicional de insalubridade em atraso, contados desde a data do ingresso na Instituição.

Conforme estipula o artigo 7º, XXII e XXIII combinado com artigo 39, parágrafo 1º, ambos da Constituição Federal, vemos que o adicional de insalubridade é garantido por norma de ordem pública.

Em sede infraconstitucional a Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 432/1985, em seu artigo 1º, concede ao funcionário público o direito à insalubridade em caráter permanente, em unidades ou atividades consideradas insalubres.

Já o artigo 2º da Lei Complementar Estadual de SP nº 776/94, tipifica que a atividade policial, pelas circunstâncias em que é prestada, é considerada perigosa e insalubre, vejamos:

Artigo 2º – A atividade policial civil, pelas circunstâncias em que deve ser prestada, é considerada perigosa e insalubre.

Ocorre que, na prática, a Fazenda Estadual concede o direito ao adicional de insalubridade somente após a publicação do laudo técnico, entretanto, essa data de início do direito ao adicional está equivocada, já que o Estado confunde conceitos dos efeitos de um ato de declaração com um ato de constituição de um direito.

A publicação do ato declaratório reconhece e torna público o direito já existente do policial. Tal direito à insalubridade já é constituído por lei, e deve retroagir até o momento em que tal lei lhe institui esse direito, ou seja, desde o ingresso nas atividades policiais.

Na atividade de policial, a insalubridade, caracteriza-se ex lege, isto é, decorre diretamente da lei.  Portanto, se a lei define que a atividade é insalubre, esta é desde o seu início, e não decorrente de laudo pericial de um setor administrativo da Fazenda Pública.

O servidor tem direito ao valor do adicional em relação a todo período anterior à homologação do laudo pericial, desde quando ingressou na carreira policial, pois do contrário, o cálculo a partir de qualquer outra data, é ilegal.

Dessa forma, o valor devido deve ser calculado do início do ingresso dos policiais nas instalações da instituição, e não da data de homologação ou pedido de um laudo pericial, que é desnecessário e apenas declaratório diante da interpretação da lei.

2 Comentários

  1. ARNALDO HERBST NETO disse:

    Dra, bom dia.
    Sou ex PM, TENHO MAIS DE 20 ANOS TRABALHADOS, na PM, ouvi dizer que existe a possibilidade de que seja contado esse tempo multiplicado por 1.4, baseado em lei de vigias e seguranças.
    Existe causa ganha para embasamento legal?

  2. valdiceia Santos de Oliveira disse:

    sou policial militar e fiquei na força nacional por três anos e nesse período perdi a insalubridade, posso entrar com uma ação pra receber esse período que fiquei sem?

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