Tributação dos Condomínios

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Tributação dos Condomínios

Apesar do condomínio possuir CNPJ, não são considerados pessoas físicas ou jurídicas perante a legislação vigente, tendo em vista a sua natureza jurídica, não prestam serviços e nem geram renda.

Os condomínios tem como finalidade cuidar dos interesses comuns dos co-proprietários, não há lucro. Para ser considerado Simples Nacional, Lucro Presumido ou Lucro Real, a pessoa jurídica precisa gerar algum tipo de renda, e condomínios não fazem parte de nenhum regime tributário. 
Entretanto, os condomínios ainda precisam pagar determinados impostos.


Regime de Tributação do Condomínio:

Os condomínios não se enquadram em regimes tributários, entretanto, são sujeitos passivos da obrigação tributária. Ou seja, condomínios não são isentos de pagar impostos e, assim, são responsáveis tributários.

Impostos de Condomínio Pagos à Receita Federal:

FGTS: É o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, e deve ser pago apenas se o condomínio possui funcionário. O pagamento é feito mensalmente, até o dia 7 do mês seguinte em que o salário foi pago, e tem base de cálculo de 8% da remuneração mensal do funcionário.

INSS: O pagamento deve ser realizado quando o condomínio possuir funcionários com carteira assinada, autônomos e até mesmo síndico. O valor equivale a 20% do salário do profissional.

PIS/PASEP: Deve ser pago caso o condomínio tenha funcionários. Equivale a 1% da folha de pagamento do funcionário, mas o valor pode variar de acordo com o cada estado. 

COFINS: É recolhido quando há contratação de prestadores de serviço, com valor acima de R$ 215,05 por nota fiscal.

ISS: É pago em caso de contratação de autônomos, e varia conforme o município.

CSLL: significa Contribuição Sobre o Lucro Líquido. É pago em caso de contratação de prestadores de serviços.

O condomínio deve prestar suas obrigações tributárias dentro do prazo estabelecido pelo eSocial, caso atrase ou deixe de enviar as informações corretas, pode resultar em multa administrativa.

Imposto de Renda e os Condomínios:

Por ser uma entidade que não gera renda, condomínios não precisam declarar Imposto de Renda.

Entretanto, condomínios com funcionários contratados precisam realizar o Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF). Isso vale para o salário de síndico e dos demais profissionais contratados, ou seja, condomínio paga Imposto de Renda de Pessoa Física, mas não precisa fazer a declaração do empreendimento.

O síndico que recebe remuneração direta do condomínio, deve seguir os seguintes passos. Inclua o benefício na declaração de Imposto de Renda como “outras receitas”. Porém, se a receita ultrapassar R$ 6 mil anuais, deverá ser declarada via DIRF (Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte).

6 Comentários

  1. José Francisco Rodrigues Dantas disse:

    Boa noite Dra. Mayara,
    Informo que gostei bastante desse material. É bastante esclarecedor.
    Quero aproveitar a oportunidade para lhe fazer uma pergunta.
    Um determinado condomínio recebeu da construtora algumas unidades de apartamentos e garagens em DAÇÃO EM PAGAMENTO por conta de uma série de vícios de construção que foram apresentados 02 anos após entrega do empreendimento, como a construtora está passando por uma situação financeira bastante delicada, fez essa proposta que foi levada em uma assembleia para os condôminos e terminou sendo aprovado.
    Me pergunta é a seguinte:
    O condomínio vai ter que vender todos esses bens, nessas vendas terá incidência dos impostos federais(IRPJ,CSLL,PIS,COFINS)? O Municipal eu sei que incide o ITIV.
    Ficarei no aguardo de uma resposta.
    Att:
    José Francisco Rodrigues Dantas

  2. Sebastião Casagrande disse:

    Boa noite Dra.
    Preciso de orientação sobre folha de pagamento de condomínio, que no caso só tem 1 funcionário e o síndico não recebe nada E nem tem isenção da táxa condominial

  3. Rosemei Ramos Rodrigues disse:

    Boa noite Dra.
    Preciso de orientação sobre onde informar na declaração de imposto de renda o valor dos rendimentos das locações das partes comuns do condomínio edilício.
    Se informo em Rendimentos Tributáveis recebidos de pessoa jurídica, ou em Rendimentos Tributáveis de pessoa física (aluguel), ou em Rendimentos Isentos e não tributáveis, ou em Rendimentos sujeitos à Tributação exclusiva.
    Obrigada!
    Rosemei Ramos Rodrigues.

  4. sibele lima disse:

    Bom dia, Dra, meu condomínio só tem um funcionário terceirizado, mesmo assim eu preciso fazer a raiz zero?

  5. joao rosas disse:

    bom dia Dra.
    no cond. que estou, la costuman efetuar festas dentro do prorprio cond.e criaram uma conta corrente onde a arrecadação dos ingressos para a festa cai nessa conta, e depois e feito pgtos para fornecedores da festa.
    a pergunta e o seguinte, esse dinheiro arrecadado ou a sobra(liquido) precisa ser declarado? tem tributação e imposto?

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