Adoção pelo Padrasto

Taxa Condominial
13 de agosto de 2018
Multa e Advertência no Condomínio
29 de agosto de 2018
Exibit tudo

Adoção pelo Padrasto

A adoção unilateral é a adoção feita pelo padrasto ou madrasta, do filho do cônjuge ou companheiro.

Nesta modalidade de adoção, ocorre o rompimento do vínculo de filiação, da mãe biológica no caso de adoção da madrasta, ou rompimento do vínculo de filiação do pai biológico no caso de adoção feita pelo padrasto, para que seja criado um novo vínculo.

A referida adoção está prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente, artigo 41, §1º, abaixo disposto:

Artigo 41: A adoção atribui a condição de filho ao adotado, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios desligando-o de qualquer vínculo com pais e parentes, salvo os impedimentos matrimoniais.

§1°Se um dos cônjuges ou concubinos adota o filho do outro, mantêm-se os vínculos de filiação entre o adotado e o cônjuge ou concubino do adotante e os respectivos parentes.

Qualquer adoção deverá ser assistida pelo Poder Judiciário. Ao pleitear um pedido de adoção unilateral, assim como qualquer outra modalidade de adoção, não é conferido a qualquer das partes o direito de arrependimento. A adoção é irrevogável e faz com que o adotando seja considerado, para todos os fins de direito, filho legítimo do adotante, sem qualquer distinção de eventuais filhos biológicos que este porventura venha a gerar.

Especificamente no caso da adoção unilateral, os requisitos são seguintes:

Destituição do poder familiar:

Em muitos casos, a pessoa que se quer adotar já possui vínculos de filiação com seus genitores, devidamente registrados em certidão de nascimento. No entanto, há situações em que o filho nunca viu o pai, ou casos em que o genitor nunca cumpriu com o dever de sustento e educação do filho, caso em que deverá ser pleiteada a destituição do poder familiar referente ao genitor ausente.

A destituição do poder familiar pode ser feita pela adoção, e será decretada pelo Juízo competente, não dependendo do consentimento do genitor destituído, que terá direito ao contraditório.

Vale lembrar, que não existe na legislação de nosso país, a possibilidade de delegação ou renúncia ao poder familiar sobre o menor. Embora se trate de um direito a ser exercido por seu titular, trata-se também de um ônus dos pais, um dever irrenunciável.

Consentimento do Adotando:

O Estatuto da Criança e do Adolescente prevê, em seu artigo 45, §2º, a necessidade do consentimento do adotando, caso este seja maior de 12 (doze) anos, vejamos:

Artigo 45: A adoção depende do consentimento dos pais ou do representante legal do adotando.

.2ºEm se tratando de maior de doze anos de idade, será também necessário o seu consentimento.

O artigo supracitado deve ser interpretado de forma relativa, pois o simples fato do menor manifestar sua discordância quanto à adoção, tem de ser levado em conta pelo julgador, contudo, este não deverá indeferir o pedido apenas por esse motivo, mas sim aplicar o princípio do melhor interesse do menor.

Estágio de convivência:

O Estatuto da Criança e do Adolescente, no artigo 46, prevê a necessidade de estágio de convivência com o adotando, como requisito precedente à adoção.

O referido estágio de convivência nada mais é do que o período no qual o adotando é submetido aos cuidados dos que têm interesse em adotá-lo, ocasião em que será avaliado o grau de adaptação do menor, bem como a harmonia e o grau de afetividade criado entre o menor e sua nova família.

Caso o adotando já viva sob os cuidados do adotante, o Juiz poderá decidir pela desnecessidade de fixação de estágio de convivência.

Boa-fé do adotante:

Caso o adotando já esteja sob os cuidados do adotante, como forma de comprovar sua boa-fé, bem como os bons cuidados para com o adotando, o adotante deverá apresentar na ocasião da propositura da ação, um atestado de plena capacidade física e mental, certidões negativas de órgãos do Poder Judiciário e declaração de escolaridade do adotando, onde consta sua frequência regular às aulas.

 

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA A ADOÇÃO DO ENTEADO(A)

 

DOCUMENTOS DO PAI BIOLÓGICO

Se vivo: endereço, se não tiverem contato precisará demonstrar que houveram tentativas de encontrá-lo.

Se falecido: Providenciar uma cópia da certidão de óbito do pai biológico.

 

DOCUMENTOS DA CRIANÇA

Certidão de nascimento da criança a ser adotada.

Documento de casamento do padrasto com a mãe biológica.

Caso a mãe tenha sido casada com o pai biológico a certidão de casamento com a averbação de divórcio.

Lista de todas as propriedades pertencentes à criança, se houver.

 

DOCUMENTOS DO PAI ADOTIVO

Comprovante de residência, comprovante de rendimentos ou declaração equivalente, atestado ou declaração médica de sanidade física e mental, e certidões cível e criminal.

13 Comentários

  1. Vanessa disse:

    quando a criança é menor de 12 anos e já vive com o genitor a madrasta há muito tempo, é possível a adoção unilateral ?

    • LEONARDO HENRIQUE BARBOSA DA SILVA disse:

      Como já dito no texto, atendendo os requisitos é possível a adoção unilateral, a diferença com relação a idade é que o maior de 12 anos deve consentir, ou seja, será ouvido pelo juízo declarando o seu desejo. no caso do menor absolutamente incapaz, (menor de 12 anos) não é necessário o consentimento da criança.

      • Rute disse:

        Ola gostaria de saber se no caso a certidao da criança nao tiver o nome do pai biologico e o pai biologico nunca teve contato com a criança, se no momento de fazer a adoçao unilateral se vai precisar provar alguma coisa a respeito do oai biologioco ou nao vai precisar pois ele nunca estev presente e nem registrou , e tamben gostaria de saber se só o padastro precisa do atestado de sanidade ou a mae tbem precisa? E se a mae tamebm precisa de comprovante de renda?

  2. Vanessa disse:

    quando a criança é menor de 12 anos e já vive com o genitor e a madrasta há muito tempo, é possível a adoção unilateral pela madrasta ?

    • Mayara Silva disse:

      Olá Vanessa,
      Daremos continuidade ao seu questionamento através de seu e-mail, por gentileza, verifique-o.

      Obrigada pelo contato,
      Atenciosamente.

      • Flávia disse:

        Olá Dra. Eu tenho uma filha de 11 anos nunca teve contato com o pai e nem mesmo pensão,estou em outra relação e o meu esposo ele gostaria de adotar minha filha e também é um desejo dela,Entrei em contato com o genitor e o mesmo autorizou adoção eu gostaria de saber como ele faz essa desistência de paternidade para que meu esposo faça adoção,ele teria que fazer algum documento desistindo da paternidade para que meu atual esposo faça adoção.Aguardo contato bom dia.

        • Luis Eduardo disse:

          Cara Dra, tenho 56 anos e minha esposa tem 45 anos, e um filho de relação anterior que não foi reconhecido pelo progenitor. Esse rapaz, que conheci quando tinha 10 anos de idade, hoje tem 27 anos, está casado e nos dará nosso primeiro neto. Como faço para adotá-lo, se já maior e sem nome do pai na sua Certidão de Nascimento/Casamento?

          Desde já, agradeço.

  3. Quando a criança tem menos de 12 Anos é possivel o padastro entrar com a adoçao unilateral ? E eu preciso ser casada com meu atual marido padastro do meu filho ?

    • Mayara disse:

      Olá Gabrieli,
      Daremos continuidade ao seu questionamento através de seu e-mail, por gentileza, verifique-o.

      Obrigada pelo contato,
      Atenciosamente.

  4. Daniela Rodrigues disse:

    Uma família composta de mulher, marido e três filhos menores (14,10 e 14 anos),sendo que o mais velho dos filhos é reconhecidamente fruto de
    relacionamento anterior, tendo sido registrado civilmente apenas pela mãe, antes de
    conhecer seu atual companheiro. Depois de período regular de convivência, o homem começa a apresentar
    problemas de comportamento, deixando de trabalhar para ficar em bares da cidade em situação de severo
    alcoolismo (suspeitando-se, também do uso de drogas ainda mais devastadoras como o crack), mas se sabe
    que quando está sóbrio, o mesmo é respeitoso e paciente com as crianças, e que nunca as agride. A genitora
    das crianças morre subitamente, e não há parentes ou familiares conhecidos, pois o casal era migrante e
    residia em local isolado da cidade sem amigos conhecidos. O Conselho Tutelar daquela cidade conduz os
    três infantes para a entidade de acolhimento institucional local e comunica a Vara de Infância e Juventude
    da comarca. O Conselho Tutelar agiu certo?

  5. Lana Buzzetti disse:

    Olá boa noite, meu filho tem 10 anos ele foi registrado pelo pai biologico, mais o último contato com filho foi 2013, ele tinha 2 anos e meio desde esse dia então ele sumiu, não sabemos o paradeiro do pai, hoje eu sou casada com um cidadão italiano há 4 anos, e hoje temos uma filha e vivo hoje há 3 anos na Itália, tenho a guarda unilateral do meu filho, o processo levou 1 ano, porque o pai não foi encontrar o a justiça não sabe me dizer se o pai se encontra vivo ou morto, meu filho já tem vínculo de filho com o meu atual marido, esse processo eu poderia entrar pela a Embaixada do Brasil em Milão, ou tenho que ir até o Brasil, para da entrada no processo de adoção unilateral? E sei que é um processo lento, mais em quantos anos poderia sair essa adoção unilateral?
    Muito obrigada, e fico no aguado.

  6. Rafael disse:

    É possível adoção de maior pelo Padrasto quando ele tem deficiência mental?

Deixe uma resposta

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *