O uso do gás canalizado em condomínios é uma comodidade, pois elimina a necessidade de comprar e armazenar botijões de gás.
O pagamento é feito depois do uso, assim como nas cobranças de luz. E o serviço conta com um fornecimento contínuo, 24 horas por dia, sete dias por semana, não havendo o risco de uma falta repentina de gás.
Benefícios:
– O gás natural canalizado tem fornecimento contínuo, 24 horas por dia, sete dias por semana.
– Ausência do botijão, não ocupa espaço na cozinha, e não é preciso armazenar para não correr o risco de o gás acabar de forma repentina.
– Verstátil: o gás natural pode ser utilizado tanto no preparo de alimentos como para deixar o banho em temperatura agradável.
– Ao contrário do botijão, o gás natural não deixa resíduos, paga o que consumir.
– Pós-pago: o pagamento só ocorre após o consumo, através de conta individual.
Riscos:
– Toxicicidade: Queima de gás natural em aquecedores, o principal é o monóxido de carbono, que apresenta enorme risco à saúde caso inalado de forma contínua.
– Inflamável: o gás natural é inflamável e se torna um risco em caso de vazamento.
– O gás natural, geralmente, é mais caro que o gás de botijão.
– Manutenção: por ser mais versátil e atender a uma gama maior de finalidades, o gás natural é combustível em diversos equipamentos, o que exige manutenção em mais aparelhos.
A responsabilidade pela manutenção do gás canalizado em condomínio, é dividida entre condomínio e condômino.
De acordo com o artigo 1331 do CC, a manutenção do gás canalizado em áreas comuns deve ser feita pelo condomínio. Entretanto, a rede de uso exclusivo do condômino é de responsabilidade do proprietário.
Em condomínios que possuem, gás canalizado, não é permitido a utilização de botijão de gás, por questões de segurança, e em vários estados já está proibida esta prática.
O Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB), válido de dois a três anos, é obtido após vistoria técnica que atesta o perfeito funcionamento do sistema.
A instalação de gás canalizado deve seguir padrões estabelecidos pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT). Alguns municípios, como São Paulo, também dispõem de legislação específica sobre o assunto.
A ABNT, por meio da norma NBR 15.526 de 2007, estabelece requisitos mínimos para a implementação do gás canalizado.
Não há legislação nacional sobre o uso de botijões de gás, porém há normas técnicas para regular as instalações, válvulas e mecanismos de segurança.
O decreto nº 24.714/87, do município de São Paulo, diz que não é permitida a entrada de botijões de gás ou cilindros nas edificações, que possuam instalação interna de gás canalizado.
O Decreto nº 897/76, do estado do Rio de Janeiro, proíbe a utilização de botijões de gás em prédios residenciais com mais de cinco apartamentos, e comerciais em geral, a não ser no térreo ou do lado de fora da edificação. Nos prédios em que há gás canalizado, botijões ou cilindros são vetados.
1 Comentário
Ola Mayara, tudo bem?
Para edifícios antigos onde ainda não exista gás encanado, no caso de unidades que foram reformadas e modificadas, como fica a questão das alterações necessárias para a implantação do gás?
Por exemplo em meu apto, não existe viabilidade técnica para instação de uma porta ou divisoria com a cozinha, exigência da empresa de gás , trata-se de um studio de apenas 23metros.
Pretendo utilizar apenas aparelhos elétricos, nada de gás.
Poderia ser feito alguma tratativa com o condomínio, síndico e administradora?
Obrigado