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Lei Maria da Penha

A Lei Maria da Penha é um dispositivo legal brasileiro que visa aumentar o rigor das punições sobre crimes domésticos. A agressão à mulher não se restringe apenas a violência física como alguns podem pensar, mas também inclui a violência psicológica, sexual, patrimonial e moral.

Maria da Penha Maia Fernandes, foi a mulher homenageada pela lei 11.340 (Lei Maria da Penha). Ela foi vítima de violência doméstica durante 23 anos de casamento, em 1983, o marido, o professor universitário colombiano Marco Antonio Heredia Viveros, por duas vezes tentou assassiná-la. Na primeira vez, com arma de fogo, deixando-a paraplégica, e na segunda, por eletrocussão e afogamento.

Após essas tentativas de homicídio ela tomou coragem e o denunciou, o marido de Maria da Penha só foi punido depois de 19 anos de julgamento e ficou apenas dois anos em regime fechado, para revolta de Maria com o poder público. Em razão disso, o Centro pela Justiça e pelo Direito Internacional e o Comitê Latino Americano de Defesa dos Direitos da Mulher, juntamente com a vítima, formalizaram uma denúncia à Comissão Interamericana de Direitos Humanos da OEA. No ano de 2001, o Estado brasileiro foi condenado pela Comissão por negligênciaomissão e tolerância em relação à violência doméstica contra as mulheres, por não dispor de mecanismos suficientes e eficientes para proibir a prática de violência doméstica contra a mulher.

Assim o governo brasileiro se viu obrigado a criar uma nova lei que trouxesse maior eficácia na prevenção e punição da violência doméstica no Brasil. Em 2006, o Congresso aprovou por unanimidade a Lei Maria da Penha, que já foi considerada pela ONU como a terceira melhor lei contra violência doméstica do mundo.

A lei Maria da Penha alterou o Código Penal, como a introdução do parágrafo 9, do Artigo 129, possibilitando que agressores de mulheres em âmbito doméstico ou familiar sejam presos em flagrante, ou tenham sua prisão preventiva decretada.

Importante frisar que estes agressores também não poderão mais ser punidos com penas alternativas, e a legislação aumenta o tempo máximo de detenção previsto de um para três anos; a lei prevê, ainda, medidas que vão desde a remoção do agressor do domicílio à proibição de sua aproximação da mulher agredida.

QUEM A LEI MARIA DA PENHA VISA PROTEGER:

 A Lei Maria da Penha tem como objetivo oferecer proteção integral à mulher, independentemente, da existência de laços familiares ou de relação íntima de afeto entre o agressor e vítima, pois a vulnerabilidade é reconhecida em razão do gênero e do local onde a conduta foi praticada.

– Muitas são as dúvidas, principalmente quando se trata de casais homossexuais:

A Constituição Federal não estabeleceu a unidade familiar formada por casais homossexuais, o fato é que os mesmos podem constituir uma família, e a partir do momento em que os tribunais superiores reconheceram a união estável entre pessoas do mesmo sexo, estas são consideradas como família. Sendo assim, a mesma passa por problemas que estão presentes em qualquer ambiente familiar.

Art. 2o  da Lei Maria da Penha: Toda mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião, goza dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhe asseguradas as oportunidades e facilidades para viver sem violência, preservar sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social.

Se a Lei Maria da Penha surgiu para proteger as mulheres, independentemente da sua orientação sexual, significa que a violência decorre dos problemas advindos da família em si, tal como as famílias formadas por duas mulheres ou uma mulher e um homem.

Em função dessa referência, também passou a se reconhecer na Lei Maria da Penha pessoas travestis e transexuais, já que as que têm identidade de gênero do sexo feminino estariam ao abrigo da lei. Esse alargamento ocorreu por parte da doutrina e da jurisprudência.

Sexo refere-se às características biológicas de um indivíduo, enquanto que gênero é decorrente de aspectos sociais, culturais, políticos. Uma pessoa, por exemplo, pode ter o sexo masculino e se incluir no gênero feminino, sendo ele um travesti.

A proteção do homem pela Lei Maria da Penha é tema controvertido, até porque a lei especifica que a proteção é para a mulher, e a maioria da doutrina e jurisprudência entende que a proteção é restrita a mulher. O caso de um homem protegido pela Lei Maria da Penha que se tem notícia, fora proferido pelo juiz Mário Roberto Kono de Oliveira, do Juizado Especial Criminal Unificado de Cuiabá. Ele acatou os pedidos do autor da ação, que disse estar sofrendo agressões físicas, psicológicas e financeiras por parte da sua ex-mulher.

Súmula 600 do STJ:

A 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça aprovou, em 22 de novembro de 2017, a súmula 600 que dispõe sobre a configuração de violência doméstica no âmbito da Lei Maria da Penha.

A Súmula 600 do STJ diz: Para configuração da violência doméstica e familiar prevista no artigo 5º da Lei 11.340/2006, Lei Maria da Penha, não se exige a coabitação entre autor e vítima.

O artigo 5º da Lei 11.340/2006, que trata a súmula, dispõe:

Artigo 5º: Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial.

I – no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;

II – no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;

III – em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.

Parágrafo único.  As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.

Competência para julgar crimes de violência doméstica:

Antes: crimes eram julgados por juizados que julgavam crimes de menor potencial ofensivo, ou seja, crimes mais leves, os chamados juizados especiais criminais, conforme a Lei 9.099/95.

Depois: com a nova lei, essa competência foi deslocada para os novos juizados especializados em violência doméstica e familiar contra a mulher. Esses juizados também são mais abrangentes em sua atuação, cuidando também de questões cíveis (divórcio, pensão, guarda dos filhos, etc). Antes da Maria da Penha, essas questões deveriam ser tratadas em separado na Vara da Família.

Detenção do suspeito de agressão:

 Antes: Não havia previsão de decretação de prisão preventiva ou flagrante do agressor.

Depois: Passou a existir a possibilidade da decretação tanto da prisão preventiva como da prisão em flagrante, de acordo com os riscos oferecidos para mulher.

Agravante de pena:

 Antes: Violência doméstica não era agravante de pena.

Depois: O Código Penal passou a ter em sua redação que violência doméstica é um  agravante de pena.

Desistência da denúncia:

 Antes: A mulher podia desistir da denúncia ainda na delegacia.

Depois: A mulher só pode desistir da denúncia perante o juiz.

Penas:

 Antes: Os agressores podiam ter sua pena revertida em pena alternativa, como por exemplo, multas e doação de cestas básicas.

Depois: A pena alternativa passou a ser proibida no caso de violência doméstica.

Medidas de urgência:

 Antes: Não havia instrumentos para afastar imediatamente a vítima do convívio do agressor, muitas mulheres que denunciavam seus companheiros por agressões ficavam à mercê de novas ameaças e agressões de seus maridos, que não raro convenciam as vítimas de não continuar o processo.

Depois: O juiz, pode obrigar o suspeito de agressão a se afastar da casa da vítima, além de ser proibido de manter contato, de chegar perto da vítima e seus familiares, se julgar que isso seja necessário.

Medidas de assistência:

 Antes: Uma parte das mulheres vítimas de violência doméstica é dependente de seus companheiros, e não havia previsão de assistência de mulheres nessa situação.

Depois: O juiz pode determinar a inclusão de mulheres dependentes de seus agressores em programas de assistência governamentais, tais como o Bolsa Família, além de obrigar o agressor a prestar alimentos para a vítima.

A LEI MARIA DA PENHA ABRANGE CASOS COMO:

 – Violência doméstica e familiar contra a mulher esposa ou companheira.

– Violência praticada pelo (ex-) namorado.

– Estupro contra empregada doméstica.

– Proferir ameaça contra cunhada.

– Mulher que agredir (ex) sogra.

– Relação entre mãe e filha.

16 Comentários

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